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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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Artigo 147.º

[…]

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que

organiza este centro, salvo o disposto no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 159.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O diretor de DIAP pode frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização

do Sistema Judiciário.

Artigo 162.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta,

obrigatoriamente, curso de formação específico.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Funções do assessor

Os assessores coadjuvam os magistrados judiciais e do Ministério Público, prestando assessoria ou

consultadoria técnica, em conformidade com o seu conteúdo funcional e na dependência funcional do respetivo

magistrado.

Artigo 21.º-B

Direitos, deveres e incompatibilidades

1 – Os assessores gozam dos direitos gerais previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas

e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades para estes previstos.

2 – Os assessores gozam ainda dos direitos e deveres previstos em diploma próprio e estão sujeitos ao

regime de impedimentos estabelecido na lei do processo civil para os juízes, com as necessárias adaptações.»

Artigo 7.º

Alteração sistemática à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

É aditado o Capítulo V ao Título II «Profissões Judiciárias» da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual, com a designação «Assessores», que integra os artigos 21.º-A e 21.º-B.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados: