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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Artigo 69.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

i. Dois magistrados membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais com categoria

não inferior à de juiz desembargador, para além do membro referido na alínea a), caso o Presidente

do Supremo Tribunal Administrativo se faça substituir;

ii. […]

iii. […]

4 – […]

5 – […]

6 – O concurso tem a validade de dois anos, prorrogável até seis meses.

Artigo 82.º

Inspeção e processos disciplinares

1 – […]

2 – […]

3 – O quadro de inspetores judiciais e secretários de inspeção é fixado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

4 – O provimento do lugar de inspetor é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos,

renovável, de entre juízes conselheiros ou de entre juízes desembargadores com antiguidade não inferior a

cinco anos.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Quando deva proceder-se a processo disciplinar a juízes de primeira instância ou a juiz dos tribunais

centrais administrativos, pode ser designado um juiz do Supremo Tribunal Administrativo especificamente para

esse efeito.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

Os artigos 10.º, 34.º, 49.º, 56.º, 67.º, 70.º, 73.º, 87.º, 91.º, 95.º, 97.º, 102.º, 104.º, 105.º, 152.º e 184.º da Lei

n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Nos tribunais da Relação pelo procurador-geral regional e por procuradores-gerais-adjuntos, e nos

tribunais centrais administrativos por procuradores-gerais-adjuntos;