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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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2 – Os titulares dos títulos de utilização de recursos hídricos emitidos com data anterior à entrada em vigor

da presente lei e que não incluam a obrigação de implementação de meios de medição direta dos volumes

extraídos têm o prazo de três anos para proceder à instalação de meios de medição, os quais podem ser

financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios

de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a regulamentação

aplicável, devendo enviar os dados obtidos autoridade competente para o licenciamento dos recursos hídricos,

com frequência mensal.

3 – A autoridade competente para o licenciamento notifica os titulares de títulos de utilização de recursos

hídricos emitidos cujos volumes extraídos devam ser medidos por telemetria para instalação das alterações

necessárias, estabelecendo um prazo mínimo de seis meses para o efeito e efetuando a revisão dos títulos

emitidos, nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.

4 – Quando nos casos previstos no número anterior os contadores existentes não permitam a instalação de

telemetria, a autoridade competente para o licenciamento notificará os titulares para substituir os contadores e

instalar o sistema de telemetria.

5 – As autorizações emitidas de utilizações de recursos hídricos com impacte significativo na massa de água

devem passar a estabelecer um prazo de vigência.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/98, de 3 de fevereiro, e o n.º 4 do artigo

62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PSD: Hugo Soares — Hugo Patrício Oliveira — Carlos Cação — Alberto Machado —

Salvador Malheiro — Emídio Guerreiro — Francisco Covelinhas Lopes — Nuno Jorge Gonçalves — Carlos

Eduardo Reis — Cristóvão Norte — Ricardo Oliveira — Francisco Sousa Vieira — Germana Rocha — Gonçalo

Valente — Margarida Saavedra.

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XVI/1.ª

ALTERA OS ESTATUTOS DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS

TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, BEM COMO A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

Em linha com o seu programa e dando resposta às crescentes dificuldades no recrutamento de magistrados,

o XXIV Governo Constitucional encetou a reforma do regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial

e contínua de magistrados, constante da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, prosseguindo

os objetivos de atração de talento e de formação de magistrados de elevada qualidade, o que, em conjugação

com outras medidas em curso, propiciará o incremento da eficiência do sistema judiciário.