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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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ser ativados e comunicados à autoridade nacional da água os planos de contingência existentes para os

principais setores económicos.

Artigo 44.º-A

Estado de emergência hidrológica

1 – Sempre que for atingido o nível de seca hidrológica «Severa» ou o nível de seca hidrológica «Extrema»,

declaradas pela Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e Acompanhamento dos Efeitos da Seca,

criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2017, de 7 de junho, e caso esteja em risco o

abastecimento de água às populações e às atividades económicas, pode o Primeiro-Ministro declarar, em todo

ou em parte do território nacional, o estado de emergência hidrológica.

2 – O estado de emergência hidrológica é obrigatoriamente declarado nos territórios onde se registem

reservas de água inferiores a um ano de abastecimento público.

3 – O estado de emergência hidrológica obriga à determinação de medidas especificas para reforçar a

segurança do abastecimento de água.

Artigo 44.º-B

Medidas de contingência decorrentes da declaração do estado de emergência hidrológica

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no período de vigência do estado de emergência hidrológica,

o membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de despacho, pode determinar a

implementação de medidas restritivas de uso das águas ou de meios de distribuição, designadamente:

a) Requisição do fornecimento de água por recurso a utilização de origens particulares, designadamente

poços, furos ou minas, para suprir as necessidades do abastecimento público de água;

b) Requisição da utilização de autotanques pertencentes a outras entidades para o transporte de água para

consumo;

c) Encerramento de poços ou furos de captação de água;

d) Proibição do funcionamento de tratamento de spa e equipamentos similares com uso intensivo de água;

e) Proibição do funcionamento de estabelecimentos comerciais dedicados à lavagem de automóveis,

motociclos ou outro tipo de veículos;

f) Proibição da realização de atividades náuticas e balneares em albufeiras, bem como em praias fluviais

em rios quando localizadas a montante de massas de água com captações destinadas à produção de água para

abastecimento público;

g) Proibição do enchimento total ou parcial de piscinas por recurso a utilização de águas de origens

particulares;

h) Redução dos volumes brutos de rega, por recurso a utilização de águas particulares;

i) Proibição da utilização de equipamentos desportivos, por exemplo, piscinas coletivas, campos de futebol,

entre outros.

2 – Face às circunstâncias da seca hidrológica constituir uma situação de força maior, as medidas

estabelecidas no presente artigo não conferem o direito a qualquer tipo de indemnização.

Secção V

Digitalização

Artigo 44.º-C

Digitalização integral do ciclo da água

Compete ao Estado desenvolver um programa de ação para a digitalização integral do ciclo da água visando

reforçar as tecnologias e metodologias que permitem conhecer, a cada momento, o estado das massas de água

superficiais e subterrâneas, bem como considerar todos os fluxos associados ao seu consumo e estado