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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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as entidades titulares dos sistemas públicos de abastecimento de água das áreas geográficas abrangidas, em

articulação com as respetivas entidades gestoras, podem determinar a implementação de medidas de caráter

excecional para promover o uso eficiente da água, designadamente:

a) Redução da pressão da água nos sistemas públicos de abastecimento de água;

b) Definição das dotações máximas de consumo por tipo de consumidores;

c) Redução do período diário de abastecimento público;

d) Estipulação de dotações máximas de fornecimento de água pelos sistemas multimunicipais;

e) Agravamento temporário do tarifário aplicável, nomeadamente para os consumos excessivos nos termos

do n.º 2 do artigo 82.º-A;

f) Redução ou encerramento de fontanários ou bebedouros públicos ligados ao sistema de abastecimento

público;

g) Redução ou proibição da rega de espaços verdes e de jardins particulares ou públicos, recomendando a

utilização, total ou parcial, de origens alternativas, como seja água para reutilização;

h) Definição de períodos horários para rega de espaços verdes e de jardins, públicos e privados,

designadamente nas horas de menor insolação, entre a 20h00 e as 8h00;

i) Encerramento de fontes ornamentais em espaços públicos, ainda que disponham de sistemas de

recirculação;

j) Encerramento de chuveiros e lava-pés, nomeadamente em zonas balneares;

k) Proibição de lavagem de pavimentos, paredes e telhados com água da rede de abastecimento;

l) Condicionamento de lavagem de automóveis, motociclos ou outro tipo de veículos, exceto se for efetuada

em estabelecimentos comerciais dedicados a esta atividade que tenham sistemas de recirculação de água ou

utilização de esponja e balde fora dos estabelecimentos comerciais;

m) Condicionamento ou proibição da utilização de água doce para enchimento de piscinas, ressalvando o

enchimento parcial de piscinas com sistema de recirculação, primeiro enchimento de piscinas recém-

construídas, centros educativos, e desde que exista sistema de cobertura que promova a redução da

evaporação;

n) Condicionamento ou proibição da rega de jardins, de campos de golfe ou a utilização de piscinas, entre

outras atividades do setor hoteleiro;

o) Limitação ou proibição de procedimentos de gestão de resíduos com recurso à utilização de água;

p) Obrigação de utilização, total ou parcial, de água para reutilização para os usos não potáveis urbanos,

como lavagem de ruas, de contentores de resíduos urbanos, compactação de caminhos, base de estradas e

demais obras públicas e privadas;

2 – As medidas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 devem ser comunicadas à Entidade Reguladora

dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de início da

sua implementação.

3 – O incumprimento das medidas determinadas constitui contraordenação ambiental grave, punível com as

coimas previstas no n.º 3 do artigo 22.º e sujeitas às sanções acessórias previstas no artigo 30.º da Lei n.º

50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

4 – As medidas referidas no n.º 1 podem também ser determinadas por despacho do membro do Governo

responsável pela área do ambiente, ouvida a Comissão Permanente de Prevenção, Monitorização e

Acompanhamento dos Efeitos da Seca.

5 – O período de implementação das medidas tem a duração do respetivo nível de intervenção associado ao

nível de alerta de seca hidrológica.

6 – Os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nas massas de água abrangidas pelos níveis de

alerta de seca hidrológica «Severa» e «Extrema» devem ser revistos, mesmo que temporariamente, nos termos

previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, podendo esta

revisão, quando temporária e abrangendo um número superior a vinte títulos, ser realizada através da publicação

de um despacho da autoridade nacional da água em Diário da República, acompanhado da publicação de

editais.

7 – Nas massas de água abrangidas pelos níveis de alerta de seca hidrológica «Severa» e «Extrema» devem