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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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qualitativo, permitindo o planeamento e a gestão mais racional, eficiente e inteligente, em função das

necessidades atuais e futuras.

Artigo 78.º-A

Eficiência e redução de perdas no abastecimento público

1 – As entidades gestoras dos sistemas de abastecimento público de água devem adotar medidas que

garantam a utilização eficiente dos recursos hídricos, promovendo a redução progressiva das perdas nas redes

de distribuição.

2 – As perdas de água nos sistemas de abastecimento devem ser minimizadas, cabendo às entidades

gestoras implementar planos de melhoria da eficiência hídrica, em conformidade com a regulamentação

aplicável.

3 – A Autoridade Nacional da Água deve acompanhar e fiscalizar a implementação das medidas previstas

neste artigo, podendo adotar mecanismos de incentivo e aplicar medidas corretivas nos casos de incumprimento

grave.

Artigo 82.º-A

Escalões de consumo

1 – As tarifas dos serviços de águas devem ter em consideração a tipologia de utilizadores dos serviços e

escalões de consumo diferenciados em função dos volumes de águas fornecidos e/ou tratados.

2 – Os tarifários devem prever tarifas agravadas nos casos em que sejam ultrapassadas as dotações

máximas definidas nos termos das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 41.º-A.

Artigo 82.º-B

Incentivos à eficiência hídrica em edifícios, infraestruturas e equipamentos

1 – O Estado deve promover a adoção de soluções e tecnologias que contribuam para o uso eficiente da

água em edifícios, infraestruturas e em equipamentos públicos e privados, através de:

a) Mecanismos financeiros e de apoio ao investimento destinados a intervenções que visem a redução do

consumo de água e a utilização de soluções que promovam o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização

de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de outras águas residuais passíveis de utilização em

usos não potáveis;

b) Incentivos fiscais e financeiros, designadamente em sede de IVA, IRS ou IRC, aplicáveis à aquisição e

instalação de sistemas e equipamentos que promovam a eficiência hídrica, em particular os que assegurem o

aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o reaproveitamento de

outras águas residuais passíveis de utilização em usos não potáveis;

c) Diferenciação tarifária positiva nos serviços de abastecimento de água e saneamento, promovendo

reduções tarifárias para utilizadores que implementem medidas de eficiência hídrica ou integrem sistemas que

assegurem o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou o

reaproveitamento de outras águas residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.

2 – As autarquias locais podem criar incentivos municipais de natureza financeira ou urbanística, que

favoreçam a implementação de soluções de uso eficiente da água em novos edifícios, em obras de reabilitação

urbana e em infraestruturas públicas e privadas, nomeadamente as que integrem sistemas de aproveitamento

de águas pluviais, de reutilização de águas residuais tratadas (ApR) ou de reaproveitamento de outras águas

residuais passíveis de utilização em usos não potáveis.

3 – Os incentivos previstos no presente artigo devem considerar as especificidades regionais e setoriais,

tendo em conta os níveis de disponibilidade hídrica e as vulnerabilidades locais à escassez de água.

4 – Os instrumentos de apoio e incentivo devem ser articulados com os programas e fundos públicos

existentes, assegurando a coerência e a otimização dos recursos financeiros disponíveis.