O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

42

Algumas das medidas ali concretizadas determinam que se realizem os ajustes necessários nos

correspondentes diplomas estatutários, designadamente nos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério

Público, aprovados pelas Leis n.os 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e 68/2019, de 27 de agosto, na

sua redação atual, respetivamente, o primeiro com efeito reflexo nos juízes da jurisdição administrativa e fiscal,

uma vez que estes juízes, ainda que formando um corpo único dotado de estatuto próprio, consagrado na Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, se regem subsidiariamente pelas normas naquele

constantes.

Uma vez que a adaptação do regime à nova lei do Centro de Estudos Judiciários implica alteração aos

Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como à Lei da Organização do Sistema

Judiciário, aproveita-se o ensejo para se agregarem num único diploma outras alterações aos referidos diplomas

que se revelam necessárias na sequência de outros projetos em curso, evitando-se, desta forma, sucessivas

alterações aos mesmos diplomas.

Neste sentido, consagra-se uma medida de rejuvenescimento do corpo de juízes conselheiros, ampliando-

se o universo de concorrentes necessários no concurso de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, viabilizando-

o a magistrados mais jovens. A nova regra, que agora se estabelece acaba por propiciar igualmente uma maior

estabilidade no exercício de funções na instância suprema da jurisdição comum, contribuindo para contrariar a

excessiva e, nessa perspetiva, indesejada rotatividade dos magistrados que tem vindo a verificar-se, sendo certo

que, atualmente, a grande maioria dos graduados se encontra em idade próxima da de jubilação.

No domínio da especialização, consagra-se a possibilidade de escolha, pelos juízes conselheiros, face às

vagas disponíveis e entre as diferentes secções do Supremo Tribunal de Justiça, da secção em que pretendem

exercer funções.

Por outro lado, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê, como medida integrada no objetivo de

melhorar a celeridade processual, o reforço da disponibilização de assessores para as magistraturas. Neste

contexto, a presente proposta de lei procede às alterações legislativas necessárias à Lei da Organização do

Sistema Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que habilitam a posterior

regulamentação da matéria em diploma próprio que se encontra em elaboração. Em particular, destaca-se a

criação de um capítulo na Lei da Organização do Sistema Judiciário relativo a estes profissionais, integrado no

título relativo às profissões jurídicas, onde se preveem genericamente as suas funções, direitos, deveres e

incompatibilidades. Este capítulo é aplicável aos assessores dos tribunais administrativos e fiscais, por via do

artigo 7.º do seu estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual.

Em diploma próprio a aprovar, serão definidos os termos da criação de gabinetes de assessores para

coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério Público dos tribunais de comarca e da Relação, bem como

dos tribunais administrativos de círculo, tributários e centrais administrativos, o seu modo de funcionamento e o

regime aplicável aos assessores.

Encontra-se, ainda, em curso um projeto legislativo para melhoria dos mecanismos de controlo da distribuição

eletrónica dos processos judiciais, em linha com as orientações constantes do relatório independente preparado

em cumprimento do disposto no artigo 7.º da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março. Por via destas alterações,

promove-se a transparência na escolha e atribuição de processos aos magistrados, implementando-se a regra

da aleatoriedade, através de nova distribuição, enquanto critério único atendível.

Assim, agregam-se na presente proposta de lei as necessárias alterações à Lei da Organização do Sistema

Judiciário e ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Por fim, aproveita-se, ainda, para se promover a harmonização dos regimes ora alterados com outros

vigentes no nosso ordenamento jurídico, bem como a sua adaptação à realidade hoje existente, e ainda a

aproximação da jurisdição administrativa e fiscal à jurisdição comum.

Neste contexto, importa proceder à alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que

aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em

anexo à Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua

redação atual, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário, e à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na

sua redação atual, que aprova o Estatuto do Ministério Público.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a

audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho dos Oficiais de

Justiça, da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, da Associação