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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos

Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À décima oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, que aprova o Estatuto

dos Magistrados Judiciais;

b) À décima quarta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado em anexo à Lei

n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, na sua redação atual;

c) À décima terceira alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei

da Organização do Sistema Judiciário;

d) À segunda alteração à Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

que aprova o Estatuto do Ministério Público.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho

Os artigos 40.º, 51.º e 52.º da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 40.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) Possuir:

i) Licenciatura em Direito de cinco anos ou grau académico equivalente reconhecido em Portugal;

ii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, seguida

de conclusão, com aproveitamento, da parte curricular dos cursos de mestrado ou de doutoramento em

área do Direito obtidos em universidade portuguesa, ou grau académico e parte escolar equivalentes

reconhecidos em Portugal;

iii) Licenciatura obtida ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, ou grau

académico equivalente reconhecido em Portugal, acompanhado de experiência profissional na área

forense, ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, de duração

efetiva não inferior a cinco anos.

d) […]

e) […]

Artigo 51.º

[…]

1 – […]