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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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c) Nos tribunais de competência territorial alargada, nos juízos centrais e locais e nos tribunais

administrativos de círculo e tribunais tributários, por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da

República.

2 – […]

3 – […]

Artigo 34.º

[…]

1 – O Supremo Tribunal de Justiça dispõe de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os

magistrados do Ministério Público, nos termos definidos na lei.

2 – Podem ser criados gabinetes de assessores para coadjuvar os juízes e os magistrados do Ministério

Público dos tribunais de comarca e dos tribunais da Relação, na dependência orgânica do Conselho Superior

da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, respetivamente, nos termos a definir em diploma próprio.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas diferentes unidades de

cada uma das secções referidas no artigo 47.º, tomando em conta a especialização nas matérias referidas nos

n.os 2 e 3 do artigo 54.º e a conveniência do serviço.

3 – […]

4 – […]

Artigo 56.º

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e

a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra secção da mesma

especialidade.

4 – […]

Artigo 67.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As causas relativas às restantes matérias previstas no n.º 4 e não abrangidas pelo número anterior

podem, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do presidente do respetivo tribunal

da Relação, ser sempre distribuídas à mesma secção cível, quando o volume ou complexidade do serviço não

justifiquem a criação da respetiva secção.

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – (Anterior n.º 8.)