O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 188

48

Artigo 70.º

[…]

1 – […]

2 – A coordenação da representação do Ministério Público nos tribunais da Relação é assegurada pelo

procurador-geral regional, designado em comissão de serviço pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos

termos da lei.

3 – […]

Artigo 73.º

[…]

[…]

a) […]

b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância e procuradores

da República, por causa das suas funções;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

Artigo 87.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Os magistrados do Ministério Público podem exercer funções em mais de um tribunal, juízo, secção ou

departamento da mesma comarca, nas condições previstas nos números anteriores, por determinação do

Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado do Ministério Público coordenador de

comarca.

Artigo 91.º

[…]

1 – […]

2 – As propostas a que se refere o número anterior são apresentadas até 31 de janeiro do próprio ano,

respetivamente ao Conselho Superior da Magistratura e ao Procurador-Geral da República, para homologação

até 28 de fevereiro do mesmo ano.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 95.º

[…]

1 – Quando no mesmo tribunal ou juízo exerçam funções mais de cinco juízes ou quando se revelar

necessário por razões de serviço devidamente fundamentadas, o presidente do tribunal, ouvidos os juízes, pode

propor ao Conselho Superior da Magistratura a nomeação de um magistrado judicial coordenador, para um ou