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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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mais juízos, obtida a prévia concordância deste.

2 – […]

3 – Durante o período em que exerce funções, o magistrado judicial coordenador pode frequentar o curso

referido no artigo 97.º, em termos a determinar pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 97.º

[…]

Durante o período em que exerce funções, o presidente do tribunal frequenta, obrigatoriamente, curso de

formação específico.

Artigo 102.º

[…]

Durante o período em que exerce funções, o magistrado do Ministério Público coordenador frequenta,

obrigatoriamente, curso de formação específico.

Artigo 104.º

[…]

1 – […]

2 – O administrador judiciário, ainda que no exercício de competências próprias, atua sob a orientação

genérica do juiz presidente do tribunal, salvo:

a) Nos assuntos que respeitem exclusivamente ao funcionamento do Ministério Público, caso em que atua

sob orientação genérica do magistrado do Ministério Público coordenador;

b) No exercício de competências delegadas pelos órgãos próprios do Ministério da Justiça, caso em que

atua apenas sob a sua direção.

3 – O administrador judiciário é nomeado em comissão de serviço, pelo período de três anos, conjuntamente

pelo juiz presidente do tribunal e pelo magistrado do Ministério Público coordenador, escolhido de entre uma

lista de candidatos aptos elaborada pelo Ministério da Justiça, resultante de procedimento de seleção conduzido

pelo mesmo.

4 – Caso não seja possível a nomeação conjunta prevista no número anterior, o administrador judiciário é

nomeado pelo juiz presidente do tribunal, ouvido o magistrado do Ministério Público, de entre a referida lista de

candidatos aptos.

5 – Os requisitos para candidatura no procedimento previsto no n.º 3 são fixados no decreto-lei que

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 105.º

[…]

1 – A comissão de serviço do administrador judiciário pode ser renovada por igual período, por decisão

conjunta do juiz presidente da comarca e do magistrado do Ministério Público coordenador, ponderando o

exercício dos poderes cometidos e os resultados obtidos na comarca e obtida a concordância do serviço

competente do Ministério da Justiça.

2 – Caso não seja possível a renovação por decisão conjunta nos termos previstos no número anterior, é

nomeado um novo administrador judiciário nos termos do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 152.º

[…]

Quando o movimento de inquéritos penais o justifique, podem ser criados departamentos de investigação e