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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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da remuneração-base média anual existente na empresa, por referência ao final do ano anterior, e que iii) sejam

abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, celebrado ou atualizado há menos de 3

anos, podem aceder a um benefício fiscal em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, que

se consubstancia na majoração dos encargos resultantes do aumento salarial.

É, pois, essencial, num diálogo permanente com os parceiros sociais, o cumprimento do acordo estabelecido,

por forma a que as empresas e os trabalhadores possam, conjuntamente, crescer.

Consequentemente, propõe-se a revogação do n.º 2 do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais,

aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

O artigo 19.º-B do EBF passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º-B

[…]

1 – […]

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 19.º-B do EBF.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2025.

Pel’O Primeiro-Ministro, Joaquim José Miranda Sarmento — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Pedro

Miguel de Azeredo Duarte — A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Maria do Rosário

Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.

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