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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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Artigo 96.º-A

Determinação das medidas cautelares

1 – Quando se revele necessária a salvaguarda dos recursos hídricos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, a

Autoridade Nacional da Água ainda pode determinar uma ou mais das seguintes medidas aos titulares de títulos

de utilização de recursos hídricos:

a) Suspensão dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

b) Imposição de condições necessárias ao cumprimento desta lei para a salvaguarda das massas de água;

c) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa as condições

ambientais das massas de água;

d) Imposição das medidas que se mostrem adequadas para a garantia da reserva por dois anos do volume

necessário para o abastecimento público nas albufeiras de fins múltiplos de regularização interanual.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio

Os artigos 5.º, 41.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização

dos recursos hídricos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – Os titulares de títulos de utilização de recursos hídricos para captações de águas públicas ou para

captações de águas particulares associadas a atividades económicas devem, sob pena de revogação do título,

nos termos previstos no artigo 32.º do presente decreto-lei, implementar meios de medição direta dos volumes

extraídos.

2 – Os titulares devem instalar um sistema de autocontrolo e implementar programas de monitorização

adequados às respetivas utilizações, cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos

à autoridade competente fazem parte integrante dos respetivos títulos.

3 – A medição direta dos volumes extraídos deve ser dotada com telemetria, com envio dos dados em tempo

real para a autoridade competente para o licenciamento dos recursos hídricos, sempre estejam em causa valores

significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado

quantitativo medíocre ou em risco, devendo para tal ser previsto no título.

4 – Sempre que os contadores evidenciem sinais de degradação ou de funcionamento anormal, os

utilizadores das referidas captações ficam obrigados a proceder à sua substituição, a qual pode ser financiada,

total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza

ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.

5 – Os encargos decorrentes da instalação e exploração do sistema de autocontrolo ou dos programas de

monitorização são da responsabilidade do titular do título de utilização de recursos hídricos, podendo os mesmos

serem financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se preferência, sempre que possível, aos

apoios de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo disponíveis, de acordo com a

regulamentação aplicável.

6 – O titular do título de utilização de recursos hídricos mantém um registo atualizado dos valores do

autocontrolo ou dos programas de monitorização, para efeitos de inspeção ou fiscalização por parte das

autoridades competentes

7 – (Atual redação do n.º 5.)

8 – (Atual redação do n.º 6.)

Artigo 41.º

[…]

1 – […]