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25 DE FEVEREIRO DE 2025

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d) O modelo de articulação com os planos e programas previstos no n.º 2 do artigo 24.º, de carater

operacional, que devem consubstanciar medidas e ações a realizar para atingir os objetivos estabelecidos e os

consequentes programas de investimento, devidamente calendarizados;

e) [Atual redação da alínea d).]

4 – (Atual redação do n.º 3.)

[…]

5 – (Atual redação do n.º 4.)

6 – O Plano Nacional da Água tem a vigência máxima de 10 anos.

Artigo 62.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

Artigo 63.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – Todos os titulares de títulos de utilização de recursos hídricos para captações de águas públicas ou para

captações de águas particulares associadas a atividades económicas ou para aquelas cujos meios de extração

excedam os 5 cv devem, sob pena de revogação do título, implementar meios de medição direta dos volumes

extraídos, nos termos seguintes:

a) Instalar um sistema de autocontrolo ou programas de monitorização adequados às respetivas utilizações,

cujas características, procedimentos e periodicidade de envio de registos à autoridade competente fazem parte

integrante dos respetivos títulos;

b) Proceder à medição direta dos volumes extraídos dotada com telemetria, com envio dos dados em tempo

real para a autoridade competente do licenciamento dos recursos hídricos, sempre que estejam em causa

valores significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado

quantitativo medíocre ou em risco, devendo para tal ser previsto no título;

c) Substituir os contadores que evidenciem sinais de degradação ou de funcionamento anormal;

d) Manter um registo atualizado dos valores do autocontrolo, para efeitos de inspeção ou fiscalização por

parte das autoridades competentes;

e) Os meios de medição podem ser financiados, total ou parcialmente, por apoios públicos, dando-se

preferência, sempre que possível, aos apoios de natureza ambiental, ou por outros mecanismos de incentivo

disponíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.

4 – As autorizações emitidas para as utilizações de recursos hídricos particulares que prevejam valores

significativos face à recarga da massa de água em causa ou quando a massa de água estiver em estado