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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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dos recursos hídricos, assegurando a sua análise e monitorização permanente numa lógica de apoio à decisão,

que deve ser mais célebre e sustentada em dados objetivos.

Adicionalmente, reconhece-se que a promoção da eficiência hídrica exige, para além das medidas de

fiscalização e tarifação, a criação de incentivos positivos. Assim, o presente diploma prevê a possibilidade de o

Estado e as autarquias desenvolverem mecanismos que incentivem a adoção, em edifícios e infraestruturas, de

soluções como a reutilização de águas pluviais, a instalação de dispositivos economizadores e outras

tecnologias de racionalização do consumo de água.

Por outro lado, tendo em conta que as perdas de água na rede pública continuam a representar um problema

significativo em várias regiões do País, são reforçadas as obrigações das entidades gestoras quanto à

implementação de planos de redução progressiva dessas perdas, com vista a assegurar a eficiência do

abastecimento e a proteção dos recursos hídricos.

Em suma, as alterações propostas pelo Grupo Parlamentar do PSD visam assegurar uma gestão mais

resiliente, eficiente e sustentável dos recursos hídricos, reforçando o planeamento e a capacidade de resposta

a situações de escassez, promovendo a reutilização da água, a redução de perdas nas redes e a modernização

dos sistemas de monitorização e digitalização do ciclo da água.

Estas medidas permitirão melhorar a eficiência no uso dos recursos hídricos, abrir novas oportunidades

económicas e de investimento, e contribuir para a sustentabilidade ambiental e a resiliência do País face aos

desafios climáticos atuais e futuros.

Neste contexto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, nos termos constitucionais e regimentais

aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração à Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e alterada pelos

Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, 130/2012, de 22 de junho, e pelas

Leis n.os 17/2014, de 10 de abril, 42/2016, de 28 de dezembro, 44/2017, de 19 de junho, e 82/2023, de 29 de

dezembro;

b) À décima segunda alteração ao Regime da Utilização dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 93/2008,

de 27 de maio, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, 82/2010, de 2 de julho, 97/2018, de 27

de novembro, 11/2023, de 10 de fevereiro, e pelas Leis n.os 44/2012, de 29 de agosto, e 12/2018, de 2 de março,

e pelo Decreto-Lei n.º 87/2023, de 11 de outubro;

c) À sétima alteração à Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29

de agosto, e alterada pelas Leis n.os 89/2009, de 31 de agosto, 114/2015, de 28 de agosto, e 119/2019, de 18

de setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 42-A/2013, de 28 de março, 179/2015, de 27 de agosto, e 11/2023, de

10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 dezembro

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 62.º, 63.º, 76.º e 82.º da Lei n.º 58/2005,

de 29 dezembro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Para além dos princípios gerais consignados na Lei de Bases do Ambiente, na Lei de Bases do Clima

e na Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo, bem

como dos princípios consagrados nos capítulos seguintes da presente lei, a gestão da água deve observar os