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II SÉRIE-A — NÚMERO 188

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prejudica o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências decorrentes da

declaração da ilicitude.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 373.º a 380.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do PCP: Alfredo Maia — António Filipe — Paula Santos — Paulo Raimundo.

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PROJETO DE LEI N.º 579/XVI/1.ª

MODERNIZA A GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS E REFORÇA A SUSTENTABILIDADE,

PROCEDENDO À REVISÃO DA LEI DA ÁGUA E À ALTERAÇÃO DE OUTROS DIPLOMAS LEGAIS

Exposição de motivos

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada por Lei da Água, está na base do sistema legal e de

planeamento que assegura a gestão dos recursos hídricos em Portugal. Contudo, nas últimas duas décadas,

emergiram problemas e novos desafios que exigem a revisão dos pressupostos e instrumentos de gestão da

água em território nacional.

Observa-se uma tendência de redução da disponibilidade hídrica que será intensificada pelas alterações

climáticas resultando em situações de seca mais frequentes e cada vez mais severas, bem como uma maior

irregularidade dos períodos de precipitação e o aumento de fenómenos extremos como inundações. Por outro

lado, assiste-se a um aumento dos consumos de água, seja nas áreas urbanas, agrícolas industriais ou

turísticas, havendo que acautelar as várias necessidades, sem comprometer os aspetos qualitativos e

quantitativos das massas de água e o seu bom estado.

A crescente pressão sobre as águas superficiais e subterrâneas obriga à diversificação das soluções de

abastecimento, mas, também, à adoção de medidas que contribuam para uma gestão mais eficiente e inteligente

dos recursos hídricos. A inação neste domínio comprometerá a sustentabilidade ambiental, a coesão social e a

competitividade económica do País.

Episódios de seca extrema registados no País, exigiram a adoção de medidas de contingência para evitar

roturas de abastecimento e minimizar impactos graves nas diversas atividades económicas, evidenciando a

necessidade de aumentar a resiliência de todos os sistemas e setores ligados ao uso da água, especialmente

em territórios mais vulneráveis. Torna-se, assim, imperativo reforçar o quadro de competências nacionais para

gerir crises hidrológicas que podem obrigar a decisões complexas, que requerem a devida fundamentação legal.

É, ainda, necessário evitar o agravamento de tensões económicas e sociais, sobretudo em situações de

maior escassez, pelo que urge criar condições para que a gestão da água seja um fator de unidade, e não de

conflito. Esta perspetiva induz, também, a necessidade de maior articulação com o subdomínio do ciclo urbano

da água, que vem sendo gerido de forma mais segmentada e individualizada. Em suma, deve imperar a visão

de uma «água que une».