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6 DE MARÇO DE 2025

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Platts da Praça de Roterdão, um índice construído por uma consultora privada, a partir da informação dada pelas

próprias petrolíferas, sem qualquer escrutínio, e que determina o atual preço de referência.

É este sistema de cotações especulativo que faz com que os preços dos combustíveis, suportados pelos

consumidores, subam no momento em que aumentam as cotações, apesar de os combustíveis terem sido

refinados meses antes, a partir de petróleo comprado a preços muito inferiores. É também este mecanismo que

faz com que, quando as cotações baixam, essa redução não se reflita na mesma proporção do preço que é

pago pelos consumidores, aumentando, mais uma vez, as margens apropriadas pelas grandes petrolíferas.

O problema da atual fórmula de cálculo dos preços de referência é que, uma vez que tem como base a

cotação internacional, cuja fonte são os índices Platts/Argus, não reflete a margem real que é obtida na atividade

de refinação, se considerada a margem que incide sobre o preço real de aquisição do barril de petróleo.

Com esta iniciativa, o PCP pretende que seja criado um preço de referência que tenha por base o preço real

médio de aquisição do barril de petróleo que é refinado, em vez de se basear em cotações especulativas,

baseadas nos índices Platts. Pretende-se, ainda, eliminar a componente «Frete», correspondente a um

inexistente, ou fictício, transporte do produto petrolífero de Roterdão para Lisboa, incorporando na «margem

não-especulativa» os custos de transporte reais.

A partir dessa base, consubstanciada num preço de referência real e não-especulativo, a presente iniciativa

prevê que seja aplicada uma margem definida com base em critérios técnicos e económicos que incorporem os

custos operacionais da refinação, incluindo os custos efetivos com o transporte do petróleo, e que garantam a

remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Propõe-se que, a partir da eliminação das componentes especulativas do preço de referência e das margens,

seja estabelecida uma margem bruta máxima, exercendo, obrigatoriamente e permanentemente, a possibilidade

criada pela Lei n.º 69-A/2021, de 21 de outubro, no que diz respeito à atividade de refinação, mantendo a

possibilidade de intervenção nas outras margens que contribuem para o apuramento do preço final.

Cria-se ainda a possibilidade de estabelecimento de preços máximos, com vista a assegurar que a margem

bruta de refinação máxima e a eventual intervenção — já atualmente prevista — sobre outras margens se reflita

obrigatoriamente no preço final pago pelos consumidores.

Por fim, propõe-se a criação de uma contribuição extraordinária que incida sobre o acréscimo de lucro das

grandes petrolíferas, resultante dos mecanismos especulativos de formação de preços e das margens

especulativas. O resultado dessa contribuição é totalmente dirigido a uma redução do preço dos combustíveis,

devolvendo-se aos consumidores a receita fiscal resultante dessa contribuição, em sede de ISP.

Considerando que o lucro da Galp foi de 961 milhões de euros em 2024, é da mais elementar justiça que

esse sobre ganho, obtido num período de enormes dificuldades para a maioria dos portugueses e das MPME,

seja devolvido aos consumidores, através de um mecanismo como o que o PCP apresenta.

Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que

a solução para o sector da energia passa pelo seu controlo público, colocando este sector estratégico ao serviço

do desenvolvimento do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Fixa um preço de referência e estabelece os critérios para a fixação de margens brutas de refinação

máximas nos combustíveis simples e no GPL;

b) Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro;

c) Cria a possibilidade de fixação de preços máximos dos combustíveis simples e GPL;

d) Cria uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens brutas de refinação, a

vigorar para os anos económicos de 2020, 2021 e 2022.