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6 DE MARÇO DE 2025

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Para permitir as necessárias margens para a produção, distribuição e comercialização, será necessário

intervir igualmente no plano fiscal, reduzindo a carga fiscal sobre o GPL engarrafado em cerca de 5 €, como

também propõe o PCP, com a redução do IVA sobre o «gás engarrafado» para 6 %, o fim da dupla tributação

do IVA sobre o ISP, a eliminação da taxa de carbono sobre o GPL, e ainda um possível ajuste do ISP sobre o

GPL, nos momentos em que tal seja necessário. No plano regulatório, será necessário identificar margens

máximas a aplicar no plano da produção, distribuição e venda do GPL engarrafado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a fixação do preço máximo de venda ao público (PMVP) do gás de petróleo liquefeito

– GPL butano e propano – engarrafado.

Artigo 2.º

Controlo e fixação de preços do gás de petróleo liquefeito engarrafado

1 – É fixado o preço máximo de venda ao público do GPL butano engarrafado em botija de 13 kg no valor de

20 €, com impostos incluídos.

2 – O PMVP estabelecido no número anterior deve constituir-se como referencial para a fixação dos PMVP

das diferentes variantes (butano e propano) e tipologias de garrafas de GPL, cabendo ao Governo garantir os

procedimentos necessários para esse efeito.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo promove, no prazo de 90 dias, a regulamentação da presente lei, bem como os mecanismos

regulatórios adequados à determinação das margens adequadas na produção, distribuição e venda do GPL

engarrafado, bem como a adequação da incidência fiscal ao cumprimento desse objetivo.

Artigo 4.º

Monitorização e atualização

Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos monitorizar a implementação e desenvolvimento

desta medida e propor ao Governo os valores de atualização anual do PMVP, em função da variação nos custos

de produção, distribuição e venda do GPL engarrafado e da variação do índice de preços no consumidor.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

2 – Os preços máximos de venda ao público referidos no artigo 2.º entram em vigor no prazo de 120 dias

após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 6 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — Alfredo Maia — António Filipe.

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