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6 DE MARÇO DE 2025

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e que garantam a remuneração regulada num nível económico-financeiro adequado.

Artigo 10.º

[…]

Sem prejuízo das regras de concorrência e das obrigações de serviço público, bem como do

estabelecimento de margens máximas na atividade de refinação, os preços a praticar integram-se no regime

de preços livres.»

Artigo 5.º

Possibilidade de fixação de preços máximos

1 – O estabelecimento de margens brutas máximas na atividade de refinação, ao abrigo da presente lei, bem

como a eventual fixação de margens máximas nas restantes componentes comerciais que formam o preço de

venda ao público dos combustíveis simples ou do GPL, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei

n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, são obrigatoriamente refletidas no preço final de venda ao público.

2 – Para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, podem ser fixados preços máximos de

venda ao público.

3 – As eventuais medidas de fixação de margens máximas, assim como de preços máximos de venda ao

público, são comunicadas aos operadores económicos e aos consumidores individuais até às 20 horas de cada

sexta-feira, através da publicação de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e

entram em vigor às 0 horas de cada segunda-feira.

Artigo 6.º

Obrigações acessórias

Os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem atividades de refinação, ainda que as

exerçam fora do País, são obrigados a reportar semanalmente à ENSE o preço real médio de aquisição do barril

de petróleo que é objeto de refinação, através de um instrumento automático criado pela ENSE.

Artigo 7.º

Contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação

1 – É criada uma contribuição extraordinária sobre os ganhos especulativos nas margens de refinação,

adiante designada por Contribuição, aplicável aos anos económicos de 2021 e 2022, considerando as

consequências da situação pandémica e da situação de instabilidade internacional.

2 – O valor da Contribuição é aferido em função do acréscimo de resultado líquido resultante da diferença

entre as margens de refinação obtidas nos anos de aplicação da Contribuição e a margem que resulta da

aplicação do preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, sendo aplicada uma taxa de

35 %.

3 – Ficam sujeitos à Contribuição todos os intervenientes no Sistema Petrolífero Nacional que exercem as

atividades de refinação, ainda que a exerçam fora do País.

4 – Os acréscimos de lucro em cada ano, relativamente ao ano anterior, das entidades sujeitas à

Contribuição, são sujeitos a uma retenção na fonte, em sede de IRC, de 35 %, até que estejam definidos os

critérios para o estabelecimento do preço de referência, estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, desde

que os lucros das mesmas sejam superiores a 25 milhões de euros.

5 – O acerto de contas relativo à retenção na fonte prevista no número anterior, é realizado assim que for

definido o preço de referência estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei.

6 – A receita obtida com a Contribuição é consignada à redução do preço final pago pelos consumidores de

combustíveis simples e de GPL engarrafado, através de um mecanismo que faça repercutir automaticamente o

acréscimo de receita fiscal resultante da Contribuição, numa redução correspondente do ISP.

7 – O valor da Contribuição não pode ser repercutido no preço final de venda aos consumidores.