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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

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b) Um máximo de quatro vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de

saúde, EPE, incluindo um diretor clínico, um enfermeiro-diretor e um vogal proposto pelo membro do

Governo.

2 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde, EPE, que assuma o modelo de ULS é

composto por:

a) Um presidente;

b) Um máximo de seis vogais executivos, em função da dimensão e complexidade do estabelecimento de

saúde, EPE, que assuma o modelo de ULS, incluindo:

i) Até dois diretores-clínicos;

ii) Um enfermeiro-diretor, um vogal proposto pelo membro do Governo;

iii) Um vogal proposto pelos municípios abrangidos pela ULS ou, quando exista correspondência exata

com a circunscrição territorial de uma comunidade intermunicipal ou de uma área metropolitana, pela

respetiva entidade intermunicipal.

3 – (Novo) Os presidentes de conselho de administração são recrutados por procedimento concursal, de

entre licenciados há mais de dez anos, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência

técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício da função, aplicando-se para o

efeito as regras do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional

e Local, previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

4 – Os diretores-clínicos e enfermeiros-diretores são escolhidos por eleição pelos seus pares de entre,

respetivamente, os médicos com a categoria de assistente graduado ou assistente graduado sénior e os

enfermeiros especialistas ou enfermeiros gestores, vinculados à instituição há mais de seis meses.

5 – Os restantes membros do conselho de administração são designados, de entre individualidades que

reúnam os requisitos previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de

março, na sua redação atual, e possuam formação em Administração ou Gestão, preferencialmente na área da

saúde e experiência profissional adequada.

6 – Em tudo o que não contrarie o presente diploma, aplicam-se aos membros dos conselhos de

administração dos estabelecimentos de saúde EPE as regras do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.

7 – O Governo regulamentará, no prazo de 60 dias, o processo de eleição dos diretores-clínicos e

enfermeiros-diretores previsto no n.º 4 do presente artigo.

8 – O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos e é renovável, até

ao limite máximo de três renovações consecutivas, permanecendo aqueles no exercício das suas funções até à

designação dos novos titulares, sem prejuízo de eventual renúncia.

9 – Em casos excecionais, podem ser acumuladas funções executivas no conselho de administração, sem

efeitos remuneratórios.»

Artigo 3.º

Dirigentes em funções

Os atuais membros dos conselhos de administração mantêm-se em funções até ao final do seu mandato,

não havendo lugar à sua renovação, sendo a sua substituição realizada de acordo com as regras do artigo

anterior.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.