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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

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D/2012, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Conteúdo funcional da categoria de interno

O conteúdo funcional da categoria de interno é definido pelos diplomas que regulam o regime jurídico do

internato médico e pelo regulamento do internato médico.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2025.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Paulo Raimundo — António Filipe — Alfredo Maia.

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PROJETO DE LEI N.º 606/XVI/1.ª

DETERMINA A REVERSÃO DAS ATUAIS PPP RODOVIÁRIAS

Exposição de motivos

Desde a implantação do modelo das parcerias público-privadas que os sucessivos Governos constatam o

falhanço do modelo e decidem que é preciso voltar a insistir nele, e que, desta vez é que irá acontecer o que

nunca se verificou até então.

É significativo que, em 2006, o decreto-lei que alterava a lei de 2003 já sentisse a necessidade de referir que:

− «… as entidades com competência nesta matéria têm, aliás repetidamente, alertado para situações de

acréscimo de onerosidade para o Estado relativamente às expectativas iniciais…»;

− «… não se verifica uma efetiva transferência de riscos para os parceiros privados…»;

− «… o parceiro público assume compromissos ou assegura taxas de rendibilidade dos capitais privados

sem correspondência no perfil de risco efetivo do projeto…».

Da mesma forma, a Comissão Parlamentar de Inquérito à «Contratualização, renegociação e gestão de todas

as parcerias público-privadas do setor rodoviário e ferroviário», cujo relatório final é de julho de 2013, já apontava

que:

− «Portugal é o país da Europa com maior investimento em PPP em percentagem do PIB»;

− «A utilização “massiva” de PPP em Portugal como forma de financiamento do Estado não cumpriu o seu

objetivo fundamental: reduzir custos para o Estado e melhor satisfazer as necessidades públicas»;

− «O recurso sistemático às PPP, especialmente as rodoviárias, teve por base a necessidade de os agentes

políticos realizarem obra sem formalmente se endividarem, ou seja, sem que estes encargos fossem

contabilizados como dívida pública inscrita nos Orçamentos do Estado, desde logo porque existiu um

aproveitamento político pernicioso associado aos critérios do Tratado de Maastricht, com a Comissão Europeia

e o Eurostat a não considerarem este tipo de contratação como divida pública»;