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II SÉRIE-A — NÚMERO 206

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RESOLUÇÃO

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DOS FUNCIONÁRIOS PARLAMENTARES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Código

de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

Aprovada em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

ANEXO

Código de Ética e Conduta dos Funcionários Parlamentares

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Código de Ética e Conduta (Código) estabelece um conjunto de princípios e normas de ética e

comportamento no âmbito profissional que devem ser observados por quem exerce funções na Assembleia da

República.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente Código aplica-se aos funcionários parlamentares, bem como aos demais trabalhadores que,

independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego público,

exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, nos termos do Estatuto dos Funcionários

Parlamentares (EFP), aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

2 – O presente Código é também aplicável, com as necessárias adaptações:

a) Ao pessoal dos Gabinetes do Presidente, dos Vice-Presidentes, dos Secretários da Mesa, e do Secretário-

Geral da Assembleia da República;

b) Ao pessoal do Auditor Jurídico;

c) Aos estagiários, em regime curricular, extracurricular ou profissional, na Assembleia da República.

Artigo 3.º

Objetivos

O Código tem como objetivos:

a) Reforçar os princípios orientadores para o exercício de funções na Assembleia da República, pautado por

princípios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal e integridade;

b) Clarificar e densificar direitos e deveres gerais e especiais previstos no EFP, relativos a princípios éticos

e deontológicos;

c) Prevenir e combater a ocorrência de situações de discriminação e de assédio, em qualquer das suas

formas, no local ou em contexto de trabalho;