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II SÉRIE-A — NÚMERO 206

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a) Conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores

hierárquicos e exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados, utilizando as

competências que tenham sido consideradas adequadas;

b) Aplicar os conhecimentos e aptidões técnicas, adquiridos em meio académico e profissional, tendo em

vista a prossecução das atribuições e competências da Assembleia da República e a consequente promoção

da confiança dos cidadãos na instituição parlamentar;

c) Ser disponíveis em toda a sua atuação profissional, garantindo, a todo o tempo, a prossecução das tarefas

necessárias ao adequado funcionamento das atividades parlamentares e respondendo, no âmbito dos

respetivos conteúdos funcionais e capacidades, às solicitações e dificuldades surgidas com espírito crítico,

procurando vias de solução alternativas e com recurso, sempre que possível, ao trabalho de equipa;

d) Ser eficazes na colaboração que prestam, procurando realizar as suas tarefas com rigor, clareza e sem

desperdício dos recursos aplicados;

e) Empenhar-se no desenvolvimento dos seus conhecimentos e competências, através de um esforço de

autoavaliação e de permanente desenvolvimento profissional;

f) Valorizar-se pela diversidade das funções desempenhadas, das matérias com que se comprometem e da

experiência profissional que adquirem ao longo da sua vida profissional, nomeadamente através da mobilidade

interna.

Artigo 8.º

Proporcionalidade

No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções

na Assembleia da República conformam a sua conduta aos fins a prosseguir, abstendo-se de tomar decisões,

exigir comportamentos ou solicitar informações ou documentos que sejam claramente inadequados ou

injustificados face aos objetivos a alcançar.

Artigo 9.º

Transparência e responsabilidade

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República desempenham as suas funções de modo a possibilitar a melhor compreensão da missão e atuação

dos órgãos parlamentares, contribuindo para uma maior transparência e para maior aproximação e confiança

junto dos cidadãos.

2 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República devem assumir, no exercício das suas funções e por causa delas, a responsabilidade por todos os

atos, decisões e documentos que adotem ou produzam e honrar os compromissos a que, nos termos da lei, se

vinculem, quer internamente, quer junto de terceiros.

Artigo 10.º

Igualdade e responsabilidade social

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem ter sempre presente que exercem a sua atividade profissional num órgão de soberania representativo de

todos os cidadãos, iguais perante a lei, pelo que se devem abster de quaisquer práticas parciais ou

discriminatórias que beneficiem ou prejudiquem pessoas ou grupos de pessoas em função da sua ascendência,

sexo, raça, língua, território de origem, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, instrução, situação

económica, condição social ou orientação sexual, sendo ainda corresponsáveis no desenvolvimento sustentável

da sociedade.