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26 DE MARÇO DE 2025

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Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Publicidade e divulgação

1 – O presente Código é publicado no Diário da Assembleia da República e publicitado na intranet e no sítio

da Assembleia da República na internet.

2 – Os dirigentes dos órgãos e serviços da Assembleia da República promovem o conhecimento e a

observância dos princípios e normas do Código por parte dos funcionários e demais trabalhadores que exerçam

funções na Assembleia da República, designadamente através da realização de ações de formação e de

sensibilização.

Artigo 28.º

Revisão

O presente Código é revisto, ordinariamente, no primeiro semestre de cada legislatura ou,

extraordinariamente, sempre que tal se revele necessário.

Artigo 29.º

Interpretação

Compete ao grupo de trabalho destinado a elaborar uma proposta de Código de Ética e de Conduta,

constituído pelo Despacho n.º 24/XVI/SG, de 19 de novembro de 2024, e alterado pelo Despacho n.º 27/XVI/SG,

de 23 de janeiro de 2025, pronunciar-se, quando solicitado, sobre dúvidas ou questões relacionadas com a

aplicação do presente Código, bem como propor a sua revisão e os termos em que deve ser revisto.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da Assembleia da

República.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.