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II SÉRIE-A — NÚMERO 206

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Artigo 24.º

Utilização de redes sociais

1 – A utilização de redes sociais por parte dos funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República deve ser feita de forma criteriosa e ponderada, de modo a cumprir os

princípios e deveres previstos no EFP e respeitar as regras de conduta estabelecidas no presente Código.

2 – Para cumprimento do previsto no número anterior, os funcionários parlamentares e demais

trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República zelam pela imagem da Assembleia da

República, não devendo:

a) Publicar informação ou imagens da Assembleia da República que tenham natureza reservada, que viole

regras de segurança ou que seja do foro interno, restringindo-se a informação de âmbito público e sempre

ponderando as implicações que possam decorrer, para o órgão de soberania, da publicação de cada conteúdo;

b) Disponibilizar ou publicar conteúdos que possam ser considerados ilícitos, injuriosos, difamatórios ou

ameaçadores ou dos quais possam resultar danos para a imagem, reputação e credibilidade da Assembleia da

República;

c) Disponibilizar ou publicar conteúdos, no âmbito das suas funções ou por força delas ou quando sejam

identificados como funcionários parlamentares, que possam pôr em causa o dever de neutralidade política,

indiciando qualquer opção político-partidária ou preferência por determinada solução de política legislativa.

3 – A utilização de redes sociais durante o horário normal de trabalho não pode interferir com o exercício de

funções e apenas deve funcionar como ferramenta de informação, com exceção dos casos em que a gestão

das redes sociais parlamentares faça parte integrante das tarefas desempenhadas.

Artigo 25.º

Responsabilidade socioambiental

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem assumir um compromisso para com as questões socioambientais, designadamente:

a) Promovendo uma gestão consciente dos recursos disponíveis, limitando o seu consumo ao estritamente

necessário às respetivas atividades;

b) Adotando, quotidianamente, práticas que visem eliminar ou diminuir o impacto ambiental das atividades

que desenvolvem, nomeadamente no que concerne à diminuição do consumo de eletricidade, água, gás ou

outros combustíveis fósseis, à utilização de material reciclado, à separação e eliminação de resíduos e à

sensibilização de terceiros para a questão da preservação da qualidade do ambiente.

Artigo 26.º

Responsabilidade disciplinar, civil ou penal

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República que, por ações ou omissões, violem a lei e os regulamentos e normas internos podem incorrer em

responsabilidade disciplinar, civil ou penal, nomeadamente por violação dos deveres gerais e especiais

constantes do EFP ou por preencherem tipos de crimes como a corrupção passiva, o recebimento ou oferta

indevidos de vantagem, o peculato, a participação económica em negócio, a concussão ou a violação de

segredo.

2 – Da responsabilização pela prática dos atos ou omissões identificadas no número anterior pode decorrer,

entre outras consequências, suspensão, demissão ou cessação da comissão de serviço, bem como a aplicação

de penas de multa ou privativas de liberdade.