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26 DE MARÇO DE 2025

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d) Contribuir para a prevenção do erro e dos riscos de gestão, incluindo os riscos de práticas de corrupção

e de outras infrações conexas;

e) Promover a manutenção da cultura parlamentar baseada na procura contínua da excelência na conduta

e desempenho de cada um e a coesão da carreira parlamentar enquanto carreira especial;

f) Contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e transparência na

prossecução das atribuições e competências da Assembleia da República.

Capítulo II

Princípios, deveres e normas de conduta

Secção I

Princípios

Artigo 4.º

Princípios gerais

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República pautam a sua conduta e exercem as suas funções de acordo, nomeadamente, com

os seguintes princípios:

a) Integridade e ética;

b) Legalidade;

c) Competência e disponibilidade;

d) Proporcionalidade;

e) Transparência e responsabilidade;

f) Igualdade e responsabilidade social.

Artigo 5.º

Integridade e ética

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República regem-se por critérios de dignidade, retidão de caráter, honestidade pessoal e

coerência e pautam o seu exercício profissional por princípios de conduta ética e de transparência.

Artigo 6.º

Legalidade

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República agem em subordinação à Constituição e à lei, exercendo e desempenhando os seus

cargos e funções em cumprimento e nos limites do direito aplicável e das normas internas, orientações,

instruções e ordens legítimas dos respetivos superiores hierárquicos, num quadro de respeito pelo princípio

constitucional da separação e interdependência dos órgãos de soberania, contribuindo para a garantia da

autonomia da Assembleia da República em todas as suas vertentes.

Artigo 7.º

Competência e disponibilidade

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

orientam a sua atividade profissional por elevados padrões de competência, zelo, rigor, objetividade e

disponibilidade, devendo: