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II SÉRIE-A — NÚMERO 206

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relativamente a outras;

c) Não devem, no exercício das suas funções ou por força delas ou quando sejam identificados como

funcionários parlamentares, divulgar publicamente, por qualquer forma, opções por posições ou soluções

políticas suscetíveis de provocar desconfiança ou dúvida quanto à isenção e neutralidade política com que

exercem as suas funções.

3 – Quaisquer comportamentos de terceiros que possam consubstanciar ou ser interpretados como

pressões ou tentativas de pressão nos termos da alínea a) do n.º 2 devem, de imediato, ser comunicados, por

escrito, ao respetivo superior hierárquico.

Artigo 15.º

Ofertas

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República não devem solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas,

prémios ou outros benefícios que possam ser considerados ou interpretados como tentativa de influenciar ou

conduzir a determinada ação ou omissão.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a aceitação de ofertas de valor igual ou inferior

a 150 €, num contexto de cortesia institucional ou em relação comercial estabelecida.

3 – O valor referido no número anterior é contabilizado no cômputo de todas as ofertas originárias da mesma

entidade, no decurso de um ano civil.

4 – É proibida a aceitação de quaisquer ofertas ou benefícios de natureza pecuniária ou financeira.

5 – Quando haja dúvidas sobre o valor da oferta, quando exceda o valor previsto no n.º 2 e se possa revelar

descortês a sua recusa ou quando for evidente que a oferta tem por finalidade a obtenção de benefícios ou

vantagens por parte de quem a disponibiliza, o funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na

Assembleia da República transmite, por escrito, a situação ao respetivo superior hierárquico, sem prejuízo de

outras ações que, no caso concreto, se entenda que devem ser tomadas.

Artigo 16.º

Dever de lealdade

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:

a) Não devem adotar comportamentos que, visando a sua promoção ou valorização pessoal, prejudiquem

de forma ilegítima, desproporcionada ou eticamente reprovável colegas, superiores hierárquicos ou

subordinados;

b) Não devem omitir ou falsear informações, cabendo-lhes partilhar com colegas, superiores hierárquicos e

subordinados os conhecimentos adquiridos na Assembleia da República e em ações externas, designadamente,

em ações de formação e de cooperação;

c) Devem contribuir para o bom funcionamento dos serviços da Assembleia da República, através da

manutenção de um espírito de colaboração e entreajuda entre unidades orgânicas, com vista à otimização do

seu desempenho e dignificação da missão e imagem institucionais.

Artigo 17.º

Dever de observância do regime de impedimentos e de acumulação de funções

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República estão sujeitos ao regime previsto nos artigos 5.º e seguintes do EFP, relativos a acumulação de

funções, impedimentos e conflitos de interesses.

2 – Nos termos do número anterior, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República não devem: