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26 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 21.º

Deveres de sigilo e reserva

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República devem assegurar, no cumprimento da lei e das normas internas aplicáveis, a proteção de dados

pessoais, bem como a segurança e a confidencialidade da informação e respetiva circulação a que tenham

acesso no exercício das respetivas funções ou em resultado desse exercício e que não se destine a divulgação

pública.

2 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República mantêm sigilo e reserva, mesmo em relação aos demais colegas de trabalho, e atuam com a máxima

prudência e confidencialidade perante os meios de comunicação social ou no âmbito de fóruns, redes sociais

ou contextos similares, relativamente a informação, matérias ou imagens de caráter não público, que se prendam

ou interfiram com a sua atividade profissional ou com a Assembleia da República em geral.

3 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República continuam obrigados aos deveres de sigilo e de reserva profissional durante a suspensão ou após a

cessação do exercício de funções, salvo em situações em que esteja em causa a sua defesa em procedimento

disciplinar ou judicial e apenas em matéria relacionada com o respetivo processo.

Artigo 22.º

Denúncia

1 – A obrigação de sigilo e de reserva não prejudica, em especial, o dever de denúncia de infrações aos

deveres, princípios e normas deste Código e de outros normativos aplicáveis aos funcionários parlamentares e,

em geral, ao direito nacional ou da União Europeia, designadamente no quadro da corrupção e infrações

conexas, que tenha fundamento em informações obtidas no âmbito da atividade profissional, mesmo que já

cessada ou obtida durante a fase de recrutamento.

2 – A denúncia ou divulgação pública tem por objeto infrações cometidas, que estejam a ser cometidas ou

cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como tentativas de ocultação de tais infrações.

3 – A denúncia pode ser feita através de canais internos ou externos.

4 – As condições e procedimentos de denúncia, bem como os termos em que os denunciantes gozam de

proteção jurídica, são os constantes do regime geral de proteção de denunciantes de infrações, estabelecido

pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

5 – A denúncia sustentada em declarações deliberadamente falsas, incompletas ou descontextualizadas

constitui um comportamento totalmente reprovável, podendo levar à responsabilização disciplinar, civil ou penal

do denunciante e ou de quem o tenha conscientemente induzido em erro.

Artigo 23.º

Dever de contribuir para a dignificação da Assembleia da República

1 – Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

adotam um comportamento pessoal e profissional que dignifique a Assembleia da República e potencie uma

cultura parlamentar de competência, eficácia, rigor, brio, discrição e confiança, abstendo-se de condutas ou

práticas que possam, de alguma forma, lesar a imagem da Assembleia da República.

2 – Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem contribuir para a melhor compreensão, pelos cidadãos, do papel da Assembleia da República,

promovendo um clima de confiança dos cidadãos na atuação deste órgão de soberania.

3 – Os funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem adotar uma atitude de respeito, urbanidade e cooperação nas relações estabelecidas, no desempenho

das suas funções, com quaisquer entidades ou organismos, nacionais ou estrangeiros.