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II SÉRIE-A — NÚMERO 206

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c) Contactar, de forma reiterada, a horas tardias ou em dias de descanso semanal, feriados ou férias,

funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República, designadamente

alegando, infundadamente, urgência na concretização de determinadas tarefas, colocando com isso em causa

o direito ao repouso e à conciliação entre a vida profissional e familiar;

d) Ameaçar ou impor represálias a quem apresentou queixas, denúncias ou reclamações, bem como a quem

tenha colaborado com os reclamantes;

e) Insultar, menosprezar ou hostilizar funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na

Assembleia da República, bem como repreender reiteradamente a sua conduta perante outras pessoas;

f) Difundir rumores sobre o desempenho profissional ou a vida privada de funcionário parlamentar ou

trabalhador que exerce funções públicas;

g) Qualquer ato de violência verbal ou física.

4 – Constitui assédio sexual qualquer comportamento indesejado de caráter sexual ou com conotação

sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.

5 – Para efeitos do número anterior, considera-se assédio sexual, nomeadamente, as seguintes condutas:

a) Observações desagradáveis, expressas, sugestivas ou meramente indiciadoras, de cariz sexual, bem

como comentários sobre a aparência ou condição sexual do funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce

funções na Assembleia da República;

b) Gestos obscenos e abusos verbais;

c) Pedidos de favores sexuais, incluindo insinuações ou atitudes que associem a melhoria das condições de

trabalho ou a estabilidade no posto de trabalho com a aceitação ou negação dos referidos pedidos;

d) Contacto físico desnecessário com conotação sexual;

e) Difusão, por qualquer meio, de documentos, vídeos ou imagens relacionadas com a vida sexual de

funcionário parlamentar ou trabalhador que exerce funções na Assembleia da República, exceto em caso de

consentimento expresso do próprio;

f) Qualquer ato de agressão sexual.

6 – Constitui assédio discriminatório qualquer comportamento violador do princípio da igualdade.

7 – Para efeitos do número anterior, considera-se assédio discriminatório, nomeadamente, comentários ou

comportamentos:

a) Racistas ou xenófobos;

b) Sexistas ou misóginos;

c) Homófobos ou relacionados com a orientação sexual, a identidade de género, a expressão de género ou

as características sexuais;

d) Contrários à liberdade religiosa;

e) Depreciativos da capacidade pessoal ou profissional das pessoas com deficiência ou qualquer tipo de

incapacidade;

f) Segregadores de grupos minoritários.

Artigo 20.º

Relacionamento entre dirigentes e demais funcionários parlamentares

1 – A convivência entre os dirigentes e os demais funcionários parlamentares e trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República deve pautar-se pela reciprocidade de deveres de respeito, urbanidade,

cordialidade e lealdade, devendo manter-se uma relação de confiança, de espírito de equipa e de procura de

excelência na prossecução da missão da Assembleia da República.

2 – Não são admitidas quaisquer práticas suscetíveis de consubstanciar abuso de poder, ordens ilegítimas

ou ilegais, repressão ou retaliação.