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26 DE MARÇO DE 2025

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a) Invocar a sua posição ou função profissionais para obtenção de proveito próprio ou de terceiro, nem

prestam, aceitam ou solicitam qualquer compensação, favor ou benefício, para si ou para terceiro;

b) Apropriar-se, onerar, utilizar ou permitir a utilização, de modo ilegítimo e em proveito próprio ou de outra

pessoa, de qualquer bem patrimonial ou não patrimonial que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou

lhe seja acessível, no desempenho das suas funções ou por força destas;

c) Participar em negócio que lese interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, em razão das suas

funções, lhes cumpre administrar, fiscalizar, defender ou realizar;

d) Receber para si, para terceiro ou para a Assembleia da República, mediante indução em erro ou

aproveitamento de erro, vantagem patrimonial que não lhes seja devida;

e) Intervir em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, nas situações

previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, devendo declarar-se impedidos junto

dos respetivos dirigentes;

f) Exercer a sua atividade profissional em relação hierárquica ou funcional direta com quem tenham relações

familiares ou equiparadas;

g) Praticar ou exercer quaisquer atividades ou funções fora da Assembleia da República, sem prejuízo do

disposto nos artigos 6.º e seguintes do EFP, sendo incompatível a acumulação com qualquer cargo, função ou

atividade, públicos ou privados, que possam afetar a isenção e a independência do funcionário parlamentar,

bem como o total cumprimento dos deveres a que estão sujeitos, nos termos previstos no EFP.

Artigo 18.º

Deveres de zelo, obediência e correção

1 – No exercício das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República estão sujeitos aos deveres de zelo, obediência e correção, devendo

assumir uma postura cortês, leal, solidária e cooperante, que preze pela urbanidade e respeito entre todos,

incluindo no âmbito da estrutura hierárquica, nas relações com Deputados e com restantes titulares de cargos

políticos, com os membros das forças de segurança, com os funcionários dos grupos parlamentares, demais

trabalhadores e com o público em geral.

2 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República devem abster-se de comportamentos desrespeitosos ou conflituantes e não devem usar o seu cargo,

a sua posição ou o seu estatuto para práticas abusivas ou intimidatórias.

3 – Consideram-se práticas abusivas ou intimidatórias todas aquelas passíveis de afetar a integridade física,

psicológica ou emocional de outrem, designadamente o assédio no local de trabalho ou em contexto profissional

em qualquer das suas formas, nomeadamente moral, sexual ou virtual.

Artigo 19.º

Assédio no trabalho

1 – Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, entende-se por assédio qualquer comportamento indesejado,

praticado no local de trabalho ou em contexto profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar, constranger

ou afetar a dignidade da pessoa ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou

desestabilizador.

2 – Constitui assédio moral a prática persecutória reiterada contra funcionário parlamentar ou trabalhador

que exerça funções na Assembleia da República com o claro objetivo de afetar e perturbar o destinatário, nos

termos do número anterior, podendo abranger violência psicológica, ataques verbais de conteúdo ofensivo ou

humilhante ou violência física.

3 – Para efeitos do número anterior, considera-se assédio moral, nomeadamente, as seguintes condutas:

a) Não atribuir, de forma continuada, tarefas a um funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça

funções na Assembleia da República, atribuir-lhe tarefas inúteis ou deixá-lo isolado, sem fundamento legítimo;

b) Exigir a funcionário parlamentar ou trabalhador que exerça funções na Assembleia da República objetivos

impossíveis de alcançar com os meios de que dispõe;