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26 DE MARÇO DE 2025

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Secção II

Deveres e normas de conduta

Artigo 11.º

Deveres gerais e especiais

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da

Assembleia da República devem observar os deveres gerais e especiais previstos nos artigos 2.º e 3.º do EFP,

bem como os princípios e regras de conduta estabelecidos no presente Código.

Artigo 12.º

Dever de prossecução do interesse público

Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República

devem prosseguir exclusivamente o interesse público, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos

e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, fazendo prevalecer o interesse e o serviço públicos sobre

quaisquer interesses particulares ou de grupo, abstendo-se de usar, para fins e interesses particulares, próprios

ou de terceiros, a posição dos seus cargos e respetivos poderes funcionais, assim como os meios, materiais ou

imateriais, que a Assembleia da República coloca à sua disposição ou aos quais tenham acesso em resultado

das respetivas funções.

Artigo 13.º

Dever de boa utilização dos recursos públicos

1 – No desempenho das suas funções, os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem

funções na Assembleia da República devem:

a) Zelar pela conservação e utilização funcionalmente adequada e eficiente dos recursos que lhes são

facultados;

b) Adotar as medidas adequadas e justificadas à limitação dos custos e das despesas da Assembleia da

República, de modo a garantir uma maior eficácia na gestão dos recursos públicos disponíveis.

2 – A utilização, para fins pessoais, dos equipamentos e materiais da Assembleia da República,

nomeadamente meios informáticos e de telecomunicação, deve reger-se por princípios de proporcionalidade e

boa-fé, não podendo ser abusiva nos custos que origina, servir para finalidades ilegais ou, de alguma forma,

comprometer a imagem e reputação da Assembleia da República.

Artigo 14.º

Deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política

1 – Os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da

República desempenham as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam

confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer um deles, na perspetiva do respeito pela

igualdade das forças políticas e dos cidadãos, e não devem retirar, das funções que exercem, vantagens, diretas

ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro.

2 – De modo a garantir a observância dos deveres de imparcialidade, isenção e neutralidade política, os

funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções na Assembleia da República:

a) Desempenham as suas funções sem cedência a interesses ou pressões de natureza política, financeira,

profissional, pessoal ou outras;

b) Não devem tomar ou indiciar, no exercício das respetivas funções, opções de cariz político-partidário, nem

favorecer ou prejudicar, por ação ou omissão, qualquer Deputado ou representação política parlamentar