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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 56/XVI (*)

(ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 117/2024, DE 30 DE

DEZEMBRO, QUE ALTERA O REGIME JURÍDICO DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO TERRITORIAL,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 80/2015, DE 14 DE MAIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de

30 de dezembro, que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]

“Artigo 72.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – A salvaguarda do interesse público na transformação do solo deve incluir, na deliberação da

reclassificação, os seguintes elementos:

a) Demonstração do impacto da carga urbanística proposta, no sistema de infraestruturas existente, e a

previsão dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de novas infraestruturas e à respetiva

manutenção;

b) Demonstração da viabilidade económico-financeira da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos

responsáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de financiamento contratualizadas e as de

investimento público.

5 – (Anterior proémio do n.º 4)

a) [Anterior alínea a) do n.º 4]

b) Dos procedimentos de reclassificação dos solos, previstos nos n.os 7, 8 e 10 do presente artigo;

c) [Anterior alínea c) do n.º 4]

d) [Anterior alínea d) do n.º 4]

6 – (Anterior n.º 5)

7 – A reclassificação para solo urbano que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e de

equipamentos de utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 e 4, e, quando se justifique, no

n.º 2, e processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão e de alteração de planos territoriais,