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3 DE ABRIL DE 2025

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nos quais é fixado o respetivo prazo de execução.

8 – A reclassificação para solo urbano que se destine à instalação de atividades de natureza industrial, de

armazenagem ou logística e aos respetivos serviços de apoio, ou a portos secos, bem como à habitação

destinada ao alojamento de trabalhadores agrícolas, pode ser realizada através da elaboração, revisão ou

alteração de plano territorial, de acordo com os critérios previstos no n.º 1, bem como através dos

procedimentos simplificados de reclassificação dos solos previstos nos artigos 72.º-A e 72.º-B.

9 – (Revogado.)

10 – Nos procedimentos de reclassificação para solo urbano não sujeitos a plano de pormenor, a

reclassificação a que se refere o número anterior fica sujeita à delimitação de uma unidade de execução e à

garantia da provisão de infraestruturas e de serviços associados.

11– Nas situações previstas nos n.os 5 e 6, a alteração por adaptação, destinada à atualização do plano

diretor municipal ou do plano diretor intermunicipal, nos termos do artigo 28.º e da alínea b)do n.º 1 do artigo

121.º só deve ser realizada finda a execução das operações urbanísticas previstas no plano de pormenor.

12 – O prazo para concretizar as obras de urbanização não pode exceder os quatro anos a contar da data

de publicação da deliberação do respetivo órgão deliberativo na 2.ª série do Diário da República.

13 – O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado uma só vez, pelo período de um ano, por

razões excecionais, devidamente fundamentadas, e desde que as operações urbanísticas já tenham sido

iniciadas.

14 – (Anterior n.º 13)

15 – A reclassificação para solo urbano prevista nos n.os 6 e 8 está sujeita a registo predial, mediante

inscrição gratuita a promover oficiosamente pela câmara municipal, com base, respetivamente, na certidão do

plano de pormenor com efeitos registais a que se refere o n.º 6 ou em comunicação da delimitação da unidade

de execução e da garantia da provisão de infraestruturas de serviços associados previstos no n.º 10, e da qual

deve ficar a constar o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação.

16 – (Anterior n.º 15)

Artigo 72.º-B

[…]

1 – Os municípios podem determinar a reclassificação para solo urbano mediante alteração simplificada do

plano diretor municipal, sempre que a finalidade seja habitacional e usos complementares e desde que,

cumulativamente:

a) Seja assegurada a contiguidade com o solo urbano, enquanto consolidação e coerência da urbanização

a desenvolver com a área urbana existente;

b) Pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do solo se destine a habitação pública, a

arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos

controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro;

c) […]

d) Existam ou sejam garantidas as infraestruturas gerais e locais;

e) Seja compatível com a estratégia local de habitação, carta municipal de habitação ou bolsa de

habitação, quando exista.

2 – […]

3 – […]

a) Áreas classificadas nos termos do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, como faixa marítima de proteção costeira, praias, barreiras

detríticas, tômbolos, sapais, ilhéus e rochedos emersos no mar, dunas costeiras e dunas fósseis, arribas e

respetivas faixas de proteção, faixa terrestre de proteção costeira, águas de transição e respetivos leitos,

margens e faixas de proteção, cursos de água e respetivos leitos e margens, lagoas e lagos e respetivos

leitos, margens e faixas de proteção, albufeiras que contribuam para a conectividade e coerência ecológica da