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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

4

Reserva Ecológica Nacional (REN), bem como os respetivos leitos, margens e faixas de proteção, zonas

adjacentes, zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias, áreas estratégicas de infiltração e

de proteção e recarga de aquíferos, áreas de elevado risco de erosão hídrica do solo e áreas de instabilidade

de vertentes;

b) Terras classificadas como classe A1 ou solos classificados como classe A e classe B, que se devem

manter como reserva agrícola nacional (RAN).

4 – As áreas referidas no número anterior mantêm-se integradas no regime da REN e da RAN, devendo,

mediante parecer técnico dos serviços municipais ou de outra entidade contratada com competência técnica

para o efeito, ser planeadas e executadas as medidas necessárias à salvaguarda da preservação dos valores

e funções naturais fundamentais em causa, bem como as medidas necessárias à prevenção e mitigação de

riscos para pessoas e bens, e não se aplicando, respetivamente, o disposto no artigo 20.º do Regime Jurídico

da Reserva Ecológica Nacional, e no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o

regime jurídico da reserva agrícola nacional.

5 – […]

6 – […]

a) […]

b) Obrigação de afetação de, pelo menos, 700/1000 da área total de construção acima do solo para

habitação pública, arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou

habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

7 – A classificação do solo como urbano caduca nos termos previstos nos n.os 12 a 14 do artigo 72.º, com

as devidas adaptações, sendo comunicada pela câmara municipal ao serviço de registo predial, para efeitos

de averbamento gratuito de cancelamento ou de atualização do registo da reclassificação para solo urbano,

devendo a comunicação especificar quais os prédios abrangidos e indicar, por referência a cada um desses

prédios, se a caducidade é total ou parcial.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

11 – Os atos ou negócios jurídicos que tenham por objeto a transmissão, a oneração ou a promessa de

transmissão ou de oneração de prédios ou de edifícios e frações autónomas referidos na alínea b) do n.º 1 não

podem ser titulados ou realizados sem a menção desses factos e da sua inscrição definitiva no registo predial,

ou em violação dos limites máximos de preço estabelecidos nos respetivos regimes, sob pena de

anulabilidade.

12 – […]

13 – (Revogado.)

14 – Consideram-se usos complementares todas as funcionalidades em relação de dependência ou de

complementaridade com a finalidade de habitação, não podendo ser com ela conflituantes.

15 – No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade não seja exclusivamente pública,

aplica-se ainda o disposto no n.º 11 do artigo 123.º.

16 – No caso de reclassificação para solo urbano em que a propriedade seja exclusivamente pública,

dispensam-se os elementos previstos no n.º 4 do artigo 72.º.

17 – A habitação a custos controlados promovida para arrendamento é transmissível, desde que

salvaguardados todos os direitos e deveres inerentes, nomeadamente o dever de afetação dos fogos à

promoção de habitação nos termos da alínea b) do n.º 6.

Artigo 123.º

[…]

1 – […]