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II SÉRIE-A — NÚMERO 209

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nulidade desses atos, nos termos do artigo 69.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

4 – A suspensão prevista no número anterior não se aplica às áreas urbanizáveis ou de urbanização

programada:

a) Que tenham adquirido entretanto as características de solo urbano nos termos do presente decreto-lei e

do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, que estabelece os critérios de classificação e

reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano

em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional;

b) Cujas obras de urbanização previstas em plano de pormenor, por contrato de urbanização ou por ato

administrativo de controlo prévio se encontrem em execução e até ao termo do respetivo prazo;

c) Cujos parâmetros urbanísticos já tenham sido definidos pelo órgão autárquico competente através da

aprovação de pedido de informação prévia ou projeto de arquitetura.

5 – (Revogado.)

6 – A suspensão das normas nos termos do n.º 3 não impede a realização das operações urbanísticas em

áreas urbanizáveis ou de urbanização programadas cuja finalidade se enquadre no disposto nos artigos 72.º-A

e 72.º-B, aplicando-se os procedimentos de reclassificação do solo para aquelas finalidades, respetivamente.

7 – A suspensão prevista no n.º 3 é decretada pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional

territorialmente competente após audição do município.

8 – Para efeitos do número anterior, a suspensão não pode ser decretada caso o município demonstre,

fundamentadamente, que a conclusão do processo de revisão dos planos territoriais se encontre em fase de

conclusão ou cujo atraso tenha ocorrido por motivos que não lhe sejam imputáveis.

9 –A comissão de coordenação e desenvolvimento regional fixa a duração do levantamento da suspensão

tendo em consideração o tempo previsivelmente necessário para a conclusão do processo de revisão dos

planos.”»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Vigência e produção de efeitos

1 – A prorrogação do regime é precedida da apresentação e discussão na Assembleia da República, pelo

Governo, de um relatório de avaliação da aplicação do presente decreto-lei, que fundamente a decisão.

2 – O presente decreto-lei vigora durante quatro anos contados a partir da data da respetiva produção de

efeitos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos iniciados na vigência e ao abrigo do

presente decreto-lei, continuando, quanto àqueles, a vigorar o disposto no presente decreto-lei.

4 – O presente decreto-lei produz efeitos a 31 de dezembro de 2024.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.o 9 do artigo 72.º, os n.os 8, 9, 10 e 13 do artigo 72.º-B e o n.º 5 do artigo 199.º do

Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30

de dezembro.

Aprovado em 28 de fevereiro de 2025.