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3 DE ABRIL DE 2025

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a) Requalificação do solo decorrente de:

i) […]

ii) Desafetação de bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se

encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado;

iii) Cessação de atividades económicas ou do uso de infraestruturas ou equipamentos determinantes da

qualificação da área abrangida, desde que pelo menos 700/1000 da área total de construção acima do

solo se destine a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2019,

de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria n.º 65/2019, de 19 de

fevereiro, sem prejuízo das infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva necessários e da

necessidade de garantir o habitat;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Previsão da possibilidade de majoração até 20 % do índice de construção aplicável em áreas específicas

a delimitar pela alteração simplificada, na condição de pelo menos 700/1000 da área total de construção acima

do solo correspondente à majoração ser afeta a habitação pública, a arrendamento acessível nos termos do

Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, ou a habitação a custos controlados, nos termos da Portaria

n.º 65/2019, de 19 de fevereiro.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – As alterações referidas no presente artigo, quando não ocorram em solo de propriedade

exclusivamente pública, dependem de parecer não vinculativo da comissão de coordenação e

desenvolvimento regional, quanto à conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e à

compatibilidade ou conformidade com os programas e os planos territoriais eficazes, devendo convocar uma

conferência procedimental previamente à emissão de parecer, o qual deve ser proferido no prazo de 20 dias a

contar da data do envio da proposta, sob pena de deferimento tácito.

12 – A conferência procedimental prevista no número anterior é feita com todos os órgãos, serviços e

pessoas coletivas públicas relevantes em função da matéria, que expressam a sua posição, a qual fica

registada em ata, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 84.º.

Artigo 199.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Ficam suspensas, até à inclusão das regras de classificação e qualificação previstas no presente

decreto-lei, as normas relativas às áreas urbanizáveis ou de urbanização programada, como tal classificadas

nos planos territoriais em vigor, não podendo, nessa área e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática

de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo, sob pena de