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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

Solicitados elementos sobre esta matéria na reunião com ò Ministério da Educação, no quadro da discussão do OE, não foi então possível obter os citados elementos.

Como se compreenderá, a transferência do pessoal acima referido representará um acréscimo de encargos para as autarquias, sobretudo se tivermos em consideração o estado de subdesenvolvimento dos actuais quadros, o número de contratos a prazo e o regime de tarefa para cumprir tais funções.

Por isso mesmo, o disposto no n.° 3 do referido artigo não dá resposta a este problema, como vêm salientando as autarquias locais em posições tornadas públicas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, informações relativas ao distrito de Vila Real, discriminando por concelhos quanto:

a) Ao número de funcionários do quadro em cada nível de ensino;

b) Ao número de funcionários contratados a prazo certo, em cada nível de ensino;

c) Ao número de tarefeiros em cada nível de ensino.

Requerimento n.° 122/v (2.*)-AC

de 10 da Novembro de 1988

Assunto: Pessoal não docente dos ensinos pré-escolar, primário e CPTV no distrito de Bragança.

Apresentado por: Deputados Lurdes Hespanhol e Jorge Lemos (PCP).

O artigo 53.°, ponto 2, da proposta de lei n.° 74/V prevê que, a partir de 1989, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

Solicitados elementos sobre esta matéria na reunião com o Ministério da Educação, no quadro da discussão do OE, não foi então possível obter os citados elementos.

Como se compreenderá, a transferência do pessoal acima referido representará um acréscimo de encargos para as autarquias, sobretudo se tivermos em consideração o estado de subdesenvolvimento dos actuais quadros, o número de contratos a prazo e o regime de tarefa para cumprir tais funções.

Por isso mesmo, o disposto no n.° 3 do referido artigo não dá resposta a este problema, como vêm salientando as autarquias locais em posições tornadas públicas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, informações relativas ao distrito de Bragança, discriminando por concelhos quanto:

á) Ao número de funcionários do quadro em cada nível de ensino;

b) Ao número de funcionários contratados a prazo certo, em cada nível de ensino;

c) Ao número de tarefeiros em cada nível de ensino.

Requerimento n.° 123/V (2.*)-AC de 10 de Novembro de 1988

Assunto: Pessoal não docente dos ensinos pré-escolar, primário e CPTV no distrito de Braga.

Apresentado por: Deputados Lurdes Hespanhol e Jorge Lemos (PCP).

O artigo 53.°, ponto 2, da proposta de lei n.° 74/V prevê que, a partir de 1989, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

Solicitados elementos sobre esta matéria na reunião com o Ministério da Educação, no quadro da discussão do OE, não foi então possível obter os citados elementos.

Como se compreenderá, a transferência do pessoal acima referido representará um acréscimo de encargos para as autarquias, sobretudo se tivermos em consideração o estado de subdesenvolvimento dos actuais quadros, o número de contratos a prazo e o regime de tarefa para cumprir tais funções.

Por isso mesmo, o disposto no n.° 3 do referido artigo não dá resposta a este problema, como vêm salientando as autarquias locais em posições tornadas públicas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministério da Educação, informações relativas ao distrito de Braga, discriminando por concelhos quanto:

a) Ao número de funcionários do quadro em cada nível de ensino;

b) Ao número de funcionários contratados a prazo certo, em cada nível de ensino;

c) Ao número de tarefeiros em cada nível de ensino.

Requerimento n.° 124/V (2.*>AC de 10 de Novembro de 1988

Assunto: Pessoal não docente dos ensinos pré-escoJar, primário e CPTV no distrito de Aveiro.

Apresentado por: Deputados Lurdes Hespanhol e Jorge Lemos (PCP).

O artigo 53.°, ponto 2, da proposta de lei n.° 74/V prevê que, a partir de 1989, o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino primário e do ciclo preparatório TV, bem como a respectiva gestão, são transferidos para os municípios.

Solicitados elementos sobre esta matéria na reunião com o Ministério da Educação, no quadro da discussão do OE, não foi então possível obter os citados elementos.

Como se compreenderá, a transferência do pessoal acima referido representará um acréscimo de encargos para as autarquias, sobretudo se tivermos em consideração o estado de subdesenvolvimento dos actuais quadros, o número de contratos a prazo e o regime àe tarefa para cumprir tais funções.

Por isso mesmo, o disposto no n.° 3 do referido artigo não dá resposta a este problema, como vêm salientando as autarquias locais em posições tornadas públicas.