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II SÉRIE-B — NÚMERO 6

tónio Roleira Marinho e Daniel Bastos, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de prestar a seguinte informação:

1 — O Decreto-Lei n.° 417/86 suscitou delicados problemas de interpretação, sobretudo no que se refere à definição do universo dos beneficiários do mecanismo de actualização de pensões previsto no seu artigo 1.°

2 — Em devido tempo foram desencadeados os mecanismos normais de consulta, tendo, inclusivamente, sido solicitado um parecer à Procuradoria-Geral da República. Porque a interpretação defendida pelo Conselho Consultivo daquela Procuradoria se afigurou excessivamente restritiva, não foi julgada conveniente a homologação do parecer produzido sobre a matéria.

3 — Seguidamente foram estudadas vias alternativas de solução em articulação com o Gabinete de S. Ex.a o Ministro das Finanças, tendo, designadamente, sido considerada a hipótese de emissão de directiva interna que habilitasse a Caixa Geral de Aposentações a proceder à actualização das pensões dos aposentados das polícias das ex-colónias, por aplicação dos mesmos critérios que serviram de base à actualização das pensões dos demais aposentados da PSP.

4 — Acabou, todavia, por prevalecer a alternativa, considerada mais segura, de publicação de diploma interpretativo, razão por que, em data mais recente, se procedeu à preparação e agendamento do respectivo anteprojecto.

5 — Face ao que antecede, é entendimento deste Gabinete que só após a publicação do nosso diploma, entretanto já aprovado pelo Conselho de Ministros, poderão ser actualizadas as pensões dos elementos das polícias dos antigos territórios ultramarinos nos termos previstos no diploma em epígrafe.

4 de Novembro de 1988. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 661/V (l.a)--AC, do deputado Miranda Calha (PS), relativo a Serviços de Saúde no distrito de Portalegre.

Em resposta ao requerimento referido em epígrafe, cumpre informar V. Ex." do seguinte:

1 — A carta hospitalar encontra-se em elaboração de acordo com os princípios definidos nos Despachos n.os 23/86 e 36/86 de S. Ex." a Ministra da Saúde.

2 — Não se verifica qualquer diminuição da qualidade dos serviços de saúde prestados às populações. Pelo contrário, no concelho de Castelo de Vide decorrem actualmente obras de melhoramento da unidade de internamento do Centro de Saúde.

4 de Novembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 791/V (l.a)--AC, da deputada Maria Santos (Os Verdes), acerca do controle da produção e da importação dos hidrocarbonetos clorofluorados.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, prestar à Sr.a Deputada os seguintes esclarecimentos:

1 — Em Portugal não são produzidos hidrocarbonetos clorofluorados. Os HCF utilizados chegam ao mercado português através de importações.

2 — 0 Decreto-Lei n.° 476/82, de 21 de Dezembro, apenas abrange dois tipos de hidrocarbonetos: o triclo-rofluormetano (HCF-11), e o diclorodifluormetano (HCF-12), para os quais determina, por um lado, uma proibição de produção e, por outro, impõe um limite de importação de 3000 t por ano.

3 — A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos faz um controle estatístico das importações dessas substâncias, baseando-se, para o efeito, nas declarações de importação recolhidas nas alfândegas.

4 — Esta situação de ausência de medidas restritivas à importação de hidrocarbonetos clorofluorados e sua consequente utilização irá modificar-se muito em breve. Com efeito, a adesão de Portugal à Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono (Decreto n.° 23/88, de 1 de Setembro) e a ratificação do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Empobrecem a Camada do Ozono (Decreto n.° 20/88, de 30 de Agosto) impõem que sejam proximamente adoptadas medidas de controle das importações.

5 — De facto, o Protocolo de Montreal contém medidas concretas cujo objectivo é a redução progressiva do nível de produção e, consequentemente, a importação e consumo das substâncias que empobrecem a camada do ozono, ou seja, os HCF (artigo 2.° do Protocolo). É de notar que estas medidas se alargam a oito substâncias (anexo A do Protocolo).

6 — Prevê-se que o Protocolo entre em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989 (artigo 16. ° do Protocolo).

O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 850/V (1.*)--AC, do deputado Luís Roque (PCP), acerca do subsídio de 10% para renda de casa aos reformados da CP.

Sobre o assunto em referência encarrega-me S. Ex." o Ministro do Emprego e da Segurança Social de transmitir a V. Ex.a que o mesmo tem vindo a ser acompanhado pela Secretaria de Estado da Segurança Social.

A questão situa-se ao nível de ex-trabalhadores da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses abrangidos, em matéria de protecção social, pelo Regulamento da Caixa de Pensões de Reforma de 1 de Janeiro de 1927, e respeita directamente a extinção do subsídio de renda que estes trabalhadores auferiam da respectiva Companhia.

Com efeito, a partir de 1955, através de instrumento

de regulamentação colectiva de trabalho, esta regalia foi retirada aos trabalhadores, e, sendo assim, no cálculo da respectiva pensão deixou, igualmente, o mesmo de ser considerado.