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19 DE NOVEMBRO DE 1988

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tário de Estado de informar V. Ex.a de que os critérios que presidiram à escolha das 100 escolas do despacho conjunto n.° 100/ME, foram:

a) Universalidade — isto é, que estivessem representados não só todos os distritos, mas também as diferentes tipologias;

b) Dimensão — que na amostra estivessem escolas de diferente dimensão, algumas até com funcionamento nocturno;

c) Localização — escolas situadas em áreas onde, a curto prazo, se preveja o funcionamento de novas escolas.

Em relação ao segundo ponto, afigurou-se-nos que um pequeno núcleo de técnicos serviria melhor o objectivo que se pretende, permitindo um acompanhamento do novo sistema orçamental e de gestão, possibilitando simultaneamente uma avaliação contínua, que se crê indispensável para o eventual alargamento deste sistema e outras escolas, já no próximo ano.

Por este facto foram também atribuídos no grupo gestor do projecto amplas competências no sentido do integral cumprimento do conteúdo do despacho já referido.

25 de Outubro de 1988. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1370/V (l.*> -AC, da deputada Apolónia Teixeira (PCP), sobre a indústria de suinicultura.

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — A Portaria n.° 63/86, de 1 de Março, regulamentou os agrupamentos de defesa sanitária da espécie bovina, ovinos e caprinos e suínos.

Para o financiamento dos referidos agrupamentos, Portugal obteve junto da Comunidade duas fontes de financiamento distintas. A primeira, com a finalidade exclusiva de apoio no referente a bovinos, ovinos e caprinos; a segunda, não exclusiva, inserida no Programa de Erradicação da Peste Suína Africana. Deste facto resultou não só que a ajuda financeira para os suínos fosse substancialmente inferior como ainda, por motivos de acertos com a Comunidade, só em Maio de 1988 fosse conseguido ultrapassar os entraves surgidos. Dentro dessa perspectiva foi publicado um despacho conjunto e posteriormente um decreto-lei que regulamentam, na sua generalidade, o Programa de Erradicação. Igualmente foram publicadas duas portarias referentes aos Programas da Peste Suína Africana e da Peste Suína Clássica, encontrando-se em fase de preparação duas outras, relativas aos agrupamentos de defesa sanitária e melhoria das infra-estruturas sanitárias das explorações.

2 — A declaração de zonas indemnes de peste suína africana pressupõe o seu enquadramento dentro dos requisitos exigidos na Decisão 86/649/CEE, os quais im-

plicam o desenvolvimento das acções do Programa de Erradicação com especial incidência no controle soro-lógico do efectivo reprodutor e de abate.

O programa português aprovado em Julho de 1987 obrigou ao início de acções tendentes a criar um suporte legislativo, técnico e administrativo indispensável à implementação do mesmo.

Os anos de 1986 e 1987 foram anos extremamente drásticos no que respeita à evolução da doença, verificando-se acentuadas melhorias a partir de Novembro de 1987.

Face às condicionantes atrás referidas até ao momento, foi proposta à Comunidade a declaração de «zona oficialmente indemne» para a área geográfica abrangida pela Direcção Regional do Algarve.

A consecução deste objectivo tem sido tarefa prioritária da Direcção-Geral da Pecuária, e, se a situação evoluir conforme se pensa, muito em breve poderão vir a ser encetadas novas diligências, a nível comunitário, no sentido de outras áreas virem a ser consideradas.

3 — As trocas intracomunitárias de suínos e seus produtos são regulamentadas pelas directrizes comunitárias 64/432/CEE, 64/433/CEE, 77/99/CEE, 80/215/CEE e 87/491/CEE. Estas directrizes estabelecem os parâmetros sanitários a que as mesmas devem obedecer, os quais se aplicam a Portugal como Estado membro.

As quotas de importação são fixadas anualmente após prévio acordo entre os Estados membros envolvidos.

4 de Novembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1381/V (l.a)--AC, do deputado Herculano Pombo (Os Verdes), sobre florestação no distrito de Bragança.

Relativamente ao assunto versado no requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

Acções de florestação com recurso ao eucalipto nos distritos de Vila Real e Bragança:

a) Projectos aprovados, e em fase de implementação, com financiamento do Programa de Acção Florestal: 589 ha de eucalipto numa área total a florestar de 941 ha;

b) Acções de florestação sem financiamento do Programa de Acção Florestal: 660 ha de eucalipto.

De acordo com o Inventário Florestal Nacional, a área ocupada com eucalipto, para os distritos de Vila Real e Bragança, é da ordem dos 920 ha. A área total dos citados distritos é de 1 090 800 ha, a área florestal ultrapassa 200 000 ha e a área de incultos é de cerca de 350 000 ha.

Os projectos financiados pelo Programa de Acção Florestal têm de imperativamente cumprir a legislação em vigor, nomeadamente os Decretos-Leis n.°* 175/88, de 17 de Maio (espécies de rápido crescimento),