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15 DE DEZEMBRO DE 1988

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originadas por doenças de natureza temporária que são, na generalidade dos casos, as causadoras das toxi--infecções alimentares.

Não tem, portanto, interesse profiláctico.

Acresce ainda que a exigência do boletim de sanidade pode induzir os seus possuidores na convicção de que o cumprimento das normas de higiene se esgota no acto da sua passagem ou revalidação.

2 — Em obediência ao princípio de que a eficácia do controlo sanitário carece da activa e consciente colaboração dos trabalhadores e das entidades empregadoras do ramo alimentar (incluindo, obviamente, o da hotelaria), a Portaria n.° 149/88, de 9 de Março, estabelece um conjunto de normas e procedimentos destinados a serem observados pelos profissionais e entidades em questão.

30 de Novembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA REFORMA EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1551/V (l.a)--AC, dos deputados Rogério Moreira e Paula Coelho (PCP), sobre o regime de faltas dos trabalha-dores-estudantes.

Em referência ao ofício n.° 3165/88, de 19 de Outubro de 1988, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a entrada n.° 10 976, de 20 de Outubro de 1988 desse Gabinete, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Reforma Educativa de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — A obrigação de apresentar justificação após cada ausência constante do Despacho n.° 24/SERE/88 (Diário da República, 2." série, de 7 de Julho) refere-se às faltas interpoladas, no caso de doença devidamente comprovada, perante as autoridades escolares, por médico especialista. É aquela comprovação que deve ser efectuada perante as autoridades escolares após cada ausência.

Cumprido o procedimento descrito, a justificação da falta é automática porque obrigatória.

2 — Para beneficiar das regalias estabelecidas no Estatuto do Trabalhador-Estudante (Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto) junto ao estabelecimento de ensino, deve comprovar a sua qualidade de trabalhador. Esta comprovação justifica automaticamente as faltas dadas por motivos de realização de tarefas profissionais a que os alunos se não possam eximir. Essa justificação é permanente enquanto o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante pelo que não tem de ser renovada após casa ausência.

3 — Como é óbvio, não há injustificação possível para aquelas faltas, pelo que é inaplicável o mecanismo previsto em fíí 2.2 do Despacho n.° 24/SERE/88 — contagem das faltas injustificadas para efeitos de exclusão — aos trabalhadores-estudantes.

14 de Novembro de 1988. — A Chefe do Gabinete, Maria Ivone Gaspar.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 6/V (2.a)-AC, do deputado Octávio Teixeira (PCP), solicitando o envio de relatórios deste Ministério.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.a transmitir ao S. Deputado que tando o estudo como o relatório solicitados constituem meros documentos de trabalho em estado preliminar e não definitivo, pelo que a sua divulgação não se afigura aconselhável.

O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 7/V (2.a)-AC, da deputada Julieta Sampaio (PS), pedindo informação estatística sobre o número de inspectores de trabalho.

Em cumprimento do solicitado, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Emprego e da Segurança Social de informar V. Ex.a que a Inspecção-Geral do Trabalho tem uma dotação de 310 inspectores de trabalho, sendo 63 do sexo feminino e 247 do sexo masculino.

21 de Novembro de 1988. — O Chefe do Gabinete, João M. F. Amor.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA Gabinete

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 15/V (2.a)-AC, dos deputados Almeida Cesário e José Paiva (PSD), sobre a abertura de uma discoteca em Lamego.

Relativamente ao requerimento n.° 15 V/2, apresentado pelos Srs. Deputados Almeida Cesário e José Paiva (PSD) e transmitido a este Gabinete pelo ofício n.° 3242/88, de 25 de Outubro de 1988, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, cumpre-me informar o seguinte:

1 — A Discoteca Sandra, sita na Rua do Dr. Justino Pinto de Oliveira, em Lamego, encontrava-se licenciada pelos serviços da Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor desde 23 de Março de 1982.

2 — Por vistoria realizada em 5 de Setembro de 1988, para efeitos da revalidação da licença de recinto concedida (artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 456/85), verificou a comissão de vistoria que ao recinto agora com a designação de Discoteca Sandra haviam sido introduzidas alterações importantes que justificavam a apre-