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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

o local ser actualmente um foco de infecção naquela zona por servir de lixeira, de ninho de ratos e de mosquitos, etc.

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Lisboa as seguintes informações:

Tem esse organismo conhecimento de tal situação?

Se tem, quais são as disposições tomadas ou a tomar por parte desse organismo, de maneira a pôr cobro à situação verificada?

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 161/V (1.a)--AC, do deputado Octávio Teixeira (PCP), sobre a execução de normas constantes da Lei n.° 49/86, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1987).

Por incumbência do Sr. Ministro das Finanças, tenho a honra de transmitir a V. Ex.a esclarecimentos «sobre as taxas e outras receitas de organismos de coordenação, ou entidades que os tiverem substituido, a que caiba natureza fiscal, suas finalidades, condições de utilização e respectivos montantes financeiros, bem como da conveniência da sua manutenção ou eliminação».

Este Ministério solicitou a cooperação dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Educação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Reproduzem-se seguidamente as respostas obtidas:

1.a Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

a) IROMA — Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas:

O montante de taxas, que se tem entendido terem natureza fiscal, foi de 1 468 844 contos no ano de 1987.

Estas taxas foram cobradas com base nos Decretos-Leis n.os 309/86, de 23 de Setembro, e 343/86, de 9 de Outubro, e têm como finalidade fazer face às despesas de funcionamento do organismo, pelo que não só é necessária a sua manutenção, como carecem de ser actualizadas.

b) Instituto da Vinha e do Vinho:

Receitas liquidadas em 1986 (contos) (ex-Junta Nacional do Vinho e Instituto da Vinha e do Vinho)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

c) Instituto do Vinho do Porto:

As taxas cobradas por este Instituto, e que constituem a sua receita própria, são as seguintes:

Taxa sobre aguardente (50% da taxa de 4$/l) — alínea b) do artigo 22.° do Decreto--Lei n.° 26 914 e artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 23 984;

7$50/l de vinho exportado a granel — alínea a) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 26 914;

4J50/1 de vinho exportado engarrafado — alínea a) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 26 914;

e ainda:

Sobretaxas por deficiência de graduação de vinhos à entrada do entreposto — § 2.° do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 24 276;

Multas e produtos da venda de apreensões (75%) —alínea f) do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 26 914.

Chamamos a atenção [...] para o facto de que tanto as taxas como as sobretaxas não têm natureza fiscal, uma vez que são originadas pelo pagamento ao Instituto do Vinho do Porto, por parte do sector do vinho do Porto, de serviços que lhe são prestados por este organismo.

d) Federação dos Vinicultores do Dão:

As taxas cobradas por este organismo são as constantes dos Decretos-Leis n.os 26 317, de 30 de Janeiro de 1936, 40 037, de 18 de Janeiro de 1955, 43 550, de 23 de Janeiro de 1961, 47 966, de 27 de Setembro de 1967, e 48 032, de 10 de Novembro de 1967, cujos valores foram recentemente alterados pelo Decreto-Lei n.° 221-A/86, de 25 de Setembro, encontrando-se as suas finalidades e condições de utilização devidamente definidas nos referidos diplomas.

Mais l...) cumpre informar que no ano transacto o montante das referidas taxas foi o seguinte:

Decreto n.° 26 317 .......

Decretos-Leis n.os 40 037 e

43 550 .................

Decreto-Lei n.° 47 966____

Decreto-Lei n.° 48 032____

9 347 454$10

5 716 220160 36 755 471100 7 730 402S50