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8 DE ABRIL DE 1989

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INQUÉRITO PARLAMENTAR N.° 13A/

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO COM VISTA A AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DE ISENÇÃO

E DE LEGALIDADE EM QUE TEM OCORRIDO OS ACTOS ADMINISTRATIVOS DIRIGIDOS E EXECUTADOS NA ÁREA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PS abaixo assinados requerem a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito com vista a averiguar as condições de isenção e de legalidade em que têm ocorrido os actos administrativos dirigidos e executados na área do Ministério da Saúde, designadamente:

1) No processo de compra do edifício e logradouro, equipamento, instalação e gestão do, hoje, Hospital de São Francisco Xavier;

2) No processo de obras e equipamento do Centro Social das Taipas;

3) Nas campanhas publicitárias referentes ao Hospital de São Francisco Xavier e Centro Social das Taipas;

4) No processo de remodelação e equipamento do Hospital de Fafe;

5) Nos processos de adjudicação da construção dos Hospitais de Matosinhos e Amadora/Sintra;

6) No processo de adjudicação da construção e financiamento do Hospital de Almada;

7) No processo relativo à informatização das ARS;

8) No processo relativo ao acordo com a Associação Nacional de Farmácias, bem como a sua relação com a informatização das ARS;

9) No processo de elaboração dos anteprojectos de urbanização dos terrenos onde estão implantados os Hospitais de Júlio de Matos e de Curry Cabral;

10) Nas transferências de pessoal entre o Ministério da Saúde e empresas de construção, equipamento e gestão de unidades hospitalares;

11) Nos actos administrativos conexos da responsabilidade dos membros do Governo, bem como dos responsáveis pelos organismos dele dependentes, nomeadamente da Direcção-Geral de Instalações e Equipamentos de Saúde (DGIES), Departamento de Gestão Financeira do Serviço de Saúde (DGFSS), Direcção-Geral dos Hospitais (DGH), Administração Regional de Saúde de Lisboa, Serviços de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e Serviço de Informática de Saúde (SIS).

Assembleia da República, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — João Rui de Almeida — Jorge Lacão — Alberto Avelino — José Lello — Armando Vara — Rui Vieira — Carlos César — Edmundo Pedro — Lopes Cardoso — Julieta Sampaio — António Barreto — José Mota — António Braga — António Esteves — Gameiro dos Santos —

Rosado Correia — António Campos — José Castel--Branco — António Magalhães — Cal Brandão — Edite Estrela — José Figueira dos Reis — João Cravinho — Helena Roseta (Indep.) — Osório Gomes —

Luís Covas — Raul Brito — Maria do Céu Esteves — Almeida Santos — Jorge Sampaio — Oliveira e Silva — Ferraz de Abreu — Carlos Lage — Vítor Caio Roque — José Apolinário — Manuel dos Santos — Helena Torres Marques — Elisa Damião — Teresa Santa Clara Gomes — Raul Rêgo — Carlos Candal — Alberto Martins — António Azevedo — António Vitorino — Eduardo Pereira — Hélder Filipe — Mota Torres, e mais dois subscritores.

Ratificação n.° 52/V — Decreto-Lei n.° 497/88, de 30 de Dezembro

Propostas de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Artigo 1.° [...]

1 - .....................................

2 — Este decreto-lei é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal que exerça funções, ainda que com carácter eventual, em regime de prestação de trabalho subordinado.

Artigo 2.°

Direito a férias

1 — O pessoal a que se refere o artigo 1.°, ainda que na situação de excedente, tem direito em cada ano civil a um período de 22 dias úteis de férias. Para este efeito considera-se a semana de cinco dias úteis.

2 — O direito a férias adquire-se com o início da prestação de trabalho subordinado à Administração e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no artigo 3.°

3 — O direito a férias reporta-se, em regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo no disposto no artigo 65.°

4 — (Anterior n. ° 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

Artigo 3.° Gozo de férias referente ao 1.° ano de serviço

1 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo anterior, quando o início da prestação de trabalho ocorra no 1.° .semestre, o trabalhador tem direito a gozar nesse ano civil onze dias úteis de férias.

2 — Os trabalhadores contratados a prazo inferior a um ano têm direito a um período de férias equivalente a dois dias e meio por cada mês completo de serviço.