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II SÉRIE-B — NÚMERO 21

de serviço efectivo podem requerer, em cada ano civil [... ]

2— .....................................

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 75.°

Efeitos da licença

1 — .....................................

2 — (Eliminar.)

3 — Quando a licença abranja dois anos civis o funcionário ou agente tem direito, no ano de regresso, ao período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano e previsto no n.° 1 do artigo 2.°

4 — (Eliminar.)

Artigo 77.°

Efeitos da licença

1 — .....................................

2— .....................................

3 — No ano do regresso, o funcionário tem direito ao período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano e previsto no n.° 1 do artigo 2.°

4 — (Eliminar.)

Artigo 81.°

Férias nos anos de inicio do terno da licença sem vencimento de longa duração

1 — .....................................

2— .....................................

3 — .....................................

4 — Após o regresso ao serviço o funcionário tem direito a gozar férias nos termos do disposto no artigo 2."

Artigo 82.°

Regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — .....................................

5 — (Eliminar a partir de:) «[...] mas só tem direito a perceber remuneração {...]».

6 — (Eliminar.)

7 — (Passa a n.° 6.)

Artigo 85.°

Concessão e efeitos da licença

1 — .....................................

2- .....................................

3 — [...] aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 77.° [...].

4— .....................................

Artigo 90.°

Licença para exercício de tançtes com caracter precário ou experimental em organismo Internacional

1 - ...................................

2— ...................................

3— ...................................

4 — À licença prevista no presente artigo aplica--se o disposto no n.° 3 do artigo 77.° e nos n.os 3 a 5 do artigo 82.°

Artigo 91.°

Licença para exercido de funções como funcionário ou agente de organismo internacional

1 — .....................................

2— .....................................

3 — (Eliminar:) «[...] à excepção do n.° 6».

Artigo 101."

Faltas dadas em 1988 ao abrigo dos artigos 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, e 507." do Código Administrativo

1 — [... ] desde que as não reduzam a um período inferior a oito dias úteis.

2— .....................................

3 — .....................................

Assembleia da República, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Apolónia Teixeira — Cláudio Per-cheiro — João Amaral.

Ratificação n.° 63/V — Deereto-Lel n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Nòs termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República e dos artigos 197.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.a a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, n.° 48, 2.° suplemento, distribuído hoje, dia 30 de Março de 1989, que «aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo».

Assembleia da República, 30 de Março de 1989. — Os Deputados do PS: Raul Rêgo — Elisa Damião — Osório Gomes — António Braga — António Barreto — Rui Vieira — Julieta Sampaio — Raul Brito.

Ratificação n.° 64/V — Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, publicado no Diário da República, l.8 série, n.° 48, 2.° suplemento, que «aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo».

Assembleia da República, 6 de Abril de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Paula Coelho — Maria Odete Santos — Apolónia Teixeira — Luisa Amorim — Fernando Gomes — Vidigal Amaro — Manuel Filipe — Álvaro Brasileiro — Cláudio Percheiro.