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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

Ratificação n.° 64/V — Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam as seguinte propostas de alteração:

Artigo 2.° Í...1

São revogados os Decretos-Leis n.os 372-A/75, de 16 de Julho, 84/76, de 28 de Janeiro, 781/76, de 28 de Outubro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e a Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.

Artigo 5.°

(Eliminar.)

Artigo 8.° I..1

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3 —......................................

4 — (Eliminar.)

Artigo 10.° I...1

I —......................................

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3 —......................................

4 —......................................

5 —......................................

6 —......................................

7 —......................................

8 —......................................

9-......................................

10 — (Eliminar.)

II — (Passa a n." 10.) 12 — (Passa a n.0 11.)

Artigo 12.° 1...1

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4 — Na acção de impugnação judicial do despedimento, a entidade patronal empregadora apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos n.05 8 e 10 do artigo 10.°, competindo-lhe a prova dos mesmos e da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.

5 —......................................

6 — (Eliminar.)

Artigo 13.°

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3 — Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização de valor não inferior a dois meses de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, no mínimo de seis meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

4 — Na fixação da indemnização deve atender--se aos danos patrimoniais e morais do trabalhador.

Artigo 14.° l.l

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3 — (Eliminar.)

Artigo 15.° I...J

1 — Em empresas com menos de dez trabalhadores, no processo de despedimento são dispensadas as formalidades previstas nos n.°' 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 10.°

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3 —......................................

4 —......................................

Artigo 23.° l.l

1 — Os trabalhadores abrangidos por despedimento colectivo têm direito a uma compensação de valor igual a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção, no mínimo de três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.

2 —......................................

3 — (Actual n.0 4.)

4 — (Actual n.0 5.)

Artigo 25.° [...]

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3 -......................................

4 — Na acção de impugnação do despedimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 12.°

Artigo 30.° I...J

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2 — A decisão deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, à entidade referida no n.° 1 do artigo 28.° e, sendo o caso, à mencionada no n.° 2 do mesmo artigo, bem como aos serviços regionais da Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 32.° Í..J

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2 —......................................

3 —......................................

4 — Na acção de impugnação do despedimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 4 do artigo 12.°