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10 DE MAIO DE 1989

163

Proposta de eliminação

São eliminados os artigos 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.° e 21.°

Proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 23."

É eliminado o n.° 3 do artigo 23.°

Proposta de substituição

As alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 24.° são substituídas pelas seguintes alíneas:

a) Inobservância do precedimento referido nos artigos 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 372-A/75.

b) Violação dos direitos de preferência na manutenção do emprego.

Proposta de alteração do n.° 1 do artigo 25.°

Os trabalhadores podem requerer a suspensão judicial do despedimento [...]

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos artigos 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.° e 33.°

Proposta de alteração do artigo 36.°

A rescisão do contrato com fundamento nos factos previstos no n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior confere ao trabalhador direito a uma indemnização calculada nos termos do n.° 3 do artigo 13.°

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 2 do artigo 38.°

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 40.°

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição de todos os artigos do capítulo vii pelos seguintes artigos:

Artigo 41.° Princípios gerais

1 — O contrato de trabalho considera-se celebrado com duração indeterminada.

2 — É proibida e nula a estipulação de prazo quando tiver por fim iludir a aplicação das normas referentes aos contratos de duração indeterminada.

3 — É nula a estipulação de prazos nos contratos celebrados para substituição de um trabalhador cujo contrato de duração indeterminada tenha cessado.

4 — É nulo e de nenhum efeito o acordo pelo qual as partes estipulem prazo para um contrato inicialmente estipulado por tempo indeterminado.

5 — A nulidade da estipulação de prazo tem como consequência que o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado desde o seu início.

Artigo 42.° Contrato de duração determinada

1 — É permitida a estipulação de uma duração determinada para o contrato de trabalho quando este, em termos a definir pelas convenções colectivas, se destine a fazer face a objectivas necessidades temporárias de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhadores por tempo indeterminado.

2 — Com respeito dos limites fixados nesta lei, será feita por convenção colectiva, a nível sectorial ou de empresa, a regulamentação das situações nas quais é permitida a estipulação de duração determinada.

3 — As convenções colectivas definirão regras sobre a composição dos quadros de pessoal das empresas, fixando o número de trabalhadores que estas poderão contratar com duração determinada.

Artigo 43.° Condições de admissibilidade

1 — A necessidade de trabalho presume-se de carácter permanente, competindo à entidade patronal fazer prova do seu carácter objectivamente temporário.

2 — A necessidade de trabalho só pode ser considerada objectivamente temporária nos seguintes casos.

a) Suspensão do contrato por impedimento prolongado do trabalhador, gozo de férias, licença de maternidade, licença sem retribuição ou exercício de funções públicas ou de representação colectiva dos trabalhadores;

b) Execução de obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal realize a sua actividade em regime de empreitada nos sectores da construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, na medida em que as necessidades de trabalho decorrentes da execução da obra ou serviço não possam ser satisfeitas pelos trabalhadores permanentes da empresa e não seja exigível, em atenção ao valor da estabilidade do trabalho e tendo em conta o volume anual de obras da empresa, o alargamento no quadro de pessoal permanente;

c) Execução de obras ou serviços concretamente definidos, quando a entidade patronal tenha de fazer acréscimo excepcionais e temporários de trabalho que não