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10 DE MAIO DE 1989

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Artigo 50.° ConversSo

1 — O contrato passa a considerar-se de duração indeterminada, contando-se a antiguidade desde o seu inicio, nos casos seguintes:

a) Se não for feita, dentro do prazo e na forma prescrita, a comunicação a que se refere o n.° 1 do artigo anterior ou se esta for falsa;

b) Se cessar, por qualquer forma, o contrato do trabalhador substituído nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.°;

c) Se o trabalhador continuar a prestar trabalho para além do prazo acordado;

d) Se no decorrer da execução do contrato a entidade patronal contratar um ou mais trabalhadores com duração indeterminada para as mesmas ou idênticas funções.

2 — Presume-se falsa a comunicação referida no n.° 1 do artigo anterior quando nos 90 dias subsequentes à cessação do contrato o mesmo ou outro trabalhador for contratado para desempenhar as mesmas ou idênticas funções.

Artigo 51.°

Contagem de antiguidade

Em todos os casos de prorrogação ou conversão, a antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do primeiro período do contrato.

Artigo 52.°

Preferência nas admissões

1 — Durante a execução do contrato e no período de um ano a contar da sua cessação, os trabalhadores com contrato de duração deteminada têm preferência nas admissões a fazer pela mesma entidade patronal.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, a entidade patronal enviará ao trabalhador, por carta registada com aviso de recepção, comunicação sobre a admissão ou admissões que vai efectivar, devendo o trabalhador comunicar, no prazo de oito dias, se exerce ou não o direito de preferência.

Artigo 53.°

Período experimental

Salvo acordo escrito em contrário, o contrato de trabalho de duração determinada não está sujeito a período experimental, não podendo este, em qualquer caso, ser superior a quinze dias.

Artigo 54.° 1...1

1 — A caducidade de contrato de trabalho a prazo confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a dois dias e meio de re-numeração mensal por cada mês completo de duração.

2 — No caso de rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador, este tem direito a uma

indemnização correspondente a mês e meio de re-numeração mensal por cada ano de antiguidade ou fracção, até ao limite das retribuições vincendas.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 55.°

2 — O período experimental corresponde aos primeiros 60 dias de execução do contrato, sem prejuízo do disposto nos artigos 53.° e 59.°

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 55.°

Proposta de alteração do n." 2 do artigo 56.0

Propõe-se a substituição da expressão «com observância do regime estabelecido nos artigos 16.° a 25.°» por «com observância do regime estabelecido no capítulo respeitante ao despedimento colectivo».

Proposta de alteração do artigo 59."

1 — O prazo do período experimental pode ser reduzido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato individual de trabalho, podendo também ser alargado até quatro meses, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, relativamente a postos de trabalho em que, pela sua complexidade técnica ou grau de responsabilidade, a aptidão do trabalhador para as funções contratadas não possa apurar--se com segurança no prazo referido neste diploma.

2 — A ordem e a importância relativa dos critérios de manutenção de emprego podem ser alteradas pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

3 — Todas as outras matérias previstas no presente diploma podem ser alteradas, em sentido mais favorável para o trabalhador, nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho ou nos contratos individuais de trabalho.

Proposta de eliminação do n.° 5 do artigo 60." Propõe-se a eliminação do n.° 5 do artigo 60.°

Proposta de aditamento de um novo artigo a Incluir no capitulo dos despedimentos colectivos

Se prejuízo da necessidade de assegurar o funcionamento eficaz da empresa ou serviço em caso de redução de pessoal, devem ter preferência na manutenção do emprego, ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores e dentro de cada categoria profissional:

1) Os representantes dos trabalhadores;

2) Os deficientes, entendendo-se como tais os indivíduos que estejam nas condições previstas no n.° 3 da base i da Lei n.° 6/71, de 8 de Novembro;

3) Os mais antigos;

4) Os mais idosos;

5) Com mais encargos familiares;

6) Os mais .capazes, experientes ou qualificados.

Assembleia da República, 9 de Maio de 1989. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Odete Santos — Apolónia Teixeira.