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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

patronal comunicar ao trabalhador, no prazo de quinze dias a contar da data em que tem conhecimento da concesão de reforma, aquela caducidade.

2 — Caso subsista o vínculo laboral, o trabalhador

mantém a antiguidade e demais direitos ou regalias.

Proposta do aditamento do um novo artigo

Artigo 5.°-A Manutenção do vinculo laboral

Nos casos de reforma por velhice ou por invalidez mantém-se o vínculo laboral entre a data do pedido de passagem à situação de reforma e a data de caducidade do contrato.

Proposta de aditamento de um novo número ao artigo 6.° do diploma anexo ao Docreto-Lel n.° 64-A/89

4 — Entende-se que há transmissão sempre que haja, de facto, mudança de titularidade do estabelecimento, independentemente da existência ou não de qualquer título.

Proposta de eliminação do n.° 4 do artigo 8.° do diploma anexo ao Deereto-Lel n.° 64-A/89

Propõe-se a eliminação do n.° 4 do artigo 8.°

Proposta de aditamento de três novos números ao artigo 8.°

4 — Do acordo deve constar, por ordem de preferência, a intervenção da comissão de trabalhadores, do delegado sindical, da associação sindical em que o trabalhador esteja sindicalizado, de dirigente sindical da mesma associação ou, em último caso, da Inspecção do Trabalho.

5 — O incumprimento da formalidade do disposto no número anterior determina a nulidade do acordo.

6 — Será nula a cláusula ou declaração donde resulte a renúncia, por parte do trabalhador, a quaisquer créditos emergentes do contrato de trabalho.

Proposta de alteração do n.° 6 do artigo 10.°

Propõe a eliminação da expressão «cabendo ao arguido assegurar a respectiva comparência para o efeito».

Proposta de alteração do n.° 1 do artigo 11.°

Com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, quando se verifiquem os co-portamentos previstos nas alíneas c), í) e j) do artigo 9.°

Proposta de alteração da alínea b) do n.° 3 do artigo 12."

Propõe-se a eliminação da expressão «e no n.° 2 do artigo 15.°».

Proposta de alteração da alínea c) do n.° 3 do artigo 12.°

Propõe-se a eliminação da expressão «ou do n.° 3

do artigo 1S.°».

Proposta de aditamento de uma nova alínea ao n.° 3 do artigo 12.°

d) O empregador que tiver praticado actos reveladores de que não considera o trabalhador perturbador das relações de trabalho ou se tiverem medeado mais de 30 dias entre o conhecimento dos factos pela entidade patronal e a instauração de processo disciplinar.

Proposta de alteração do n.° 6 do artigo 12.°

6 — As acções de impugnação de despedimento têm natureza urgente.

Proposta de alteração da alínea 6) do n.° 1 do artigo 13."

Propõe-se a eliminação da expressão «ou a pedido do empregador».

Proposta de alteração da alínea a) do n.°2 do artigo 13.°

O montante das retribuições respeitantes ao período ocorrido entre o termo do 3.° mês posterior ao despedimento e a data de propositura da acção de impugnação judicial ou de noficicação judicial avulsa destinada a dar conhecimento à entidade patronal de que o trabalhador pretende impugnar judicialmente o despedimento.

Proposta de eliminação da alínea o) do n.° 2 do artigo 13.°

Propõe-se a eliminação da alínea b) do n.° 2 do artigo 13.°

Proposta de alteração do n.° 3 do artigo 13.°

Propõe-se a substituição da expressão «um mês de remuneração de base» por «um mês de renumeração mensal».

Proposta de alteração do n.° 2 do artigo 14."

O n.° 2 do artigo 14.° passa a ter a seguinte redacção:

2 — A providência cautelar de suspensão de des-pecimento é regulada nos termos previstos no Código de Processo do Trabalho, podendo, no en-tando, a requerimento de qualquer das partes, ser produzida prova sumária.

Proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 14.a

Propõe-se a eliminação do n.° 3 do artigo 14.°

Proposta de eliminação do artigo 15.°

Propõe-se a eliminação do artigo 15.°