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10 DE MAIO DE 1989

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Artigo 40.°

(Eliminar.)

Artigo 41.° I. J

1 — A celebração de contrato de trabalho a termo só é admitida nos casos seguintes:

a) Substituição de trabalhador temporariamente impedido;

b) Substituição de trabalhador despedido e que haja proposto acção judicial de impugnação;

c) Para execução de tarefas ou serviços individualizados e de duração limitada, nomeadamente em actividades de construção civil e obras públicas, montagens e reparações industrias;

d) Para execução de tarefas ou serviços que correspondam a um aumento temporário da actividade da empresa.

2 —......................................

3 — Em acção judicial em que seja alegada a nulidade do termo, a entidade empregadora só pode invocar o motivo justificativo indicado no contrato, competindo-lhe a prova do mesmo.

Artigo 44.°

1 —......................................

2 — O prazo do contrato pode prorrogar-se uma só vez, pelo prazo estipulado para eventual prorrogação ou, na sua falta, por período igual ao inicial.

3 — A duração do contrato, haja ou não prorrogação, não pode exceder dezoito meses.

4 —......................................

Artigo 45.° [...1

0 contrato pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses, não podendo a sua duração ser inferior à prevista em relação à situação que justifica a estipulação do prazo.

Artigo 48.° 1...1

É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 41.°

Artigo 50.° [...1

1 —......................................

2 —......................................

3 —......................................

4 — A cessação do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação calculada nos

termos do n.° 3 do artigo 46.° ou, se o contrato tiver durado mais de dezoito meses, nos termos do n.° 1 do artigo 23.°

Artigo 59.° I..1

1 — As normas constantes do presente regime jurídico podem ser afastadas por convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral que estabeleça tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 — 0 disposto non.0 1 aplica-se a convenções colectivas de trabalho ou a decisões arbitrais celebradas a partir da entrada em vigor do presente regime jurídico.

Os Deputados do PS: Elisa Damião — Rui Vieira — José Sócrates — Edmundo Pedro e mais duas assinaturas.

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam as seguintes propostas de alteração:

Proposta de alteração do artigo 2." do decreto-lei preambular

1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

2 — Mantêm-se em vigor os artigos 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.° 48/77, de 11 de Julho.

Proposta de eliminação do artigo 2.° do diploma anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro

Propõe-se a eliminação do artigo 2.°

Proposta de eliminação dos n.°" 1 e 2 do artigo 3.° do decreto-lei preambular

Tendo em conta que, nos termos do artigo 12.° do Código Civil, a lei, em princípio, não tem aplicação retroactiva, propõe-se a eliminação dos n.os 1 e 2 do artigo 3.° do decreto-lei preambular.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da alínea f) do n.° 2 do artigo 3.° do diploma anexo ao Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Proposta de alteração do artigo 5.° do diploma anexo ao Decreto-Lei n.° 64-AJ89

Artigo 5.° Reforma por velhice

1 — A caducidade do contrato de trabalho, no caso de reforma por velhice, só se verificará se a entidade