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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

excedam três meses e não envolvam a contratação de trabalhadores em número superior a 10% dos trabalhadores permanentes;

d) Execução de trabalhos de natureza sazonal, quando não existir entre a entidade patronal e o trabalhador um contrato de trabalho de duração indeterminada cuja execução decorra só nas respectivas épocas do ano.

Artigo 44.°

Trabalho sazonal

1 — Considera-se que a necessidade de trabalho é sazonal quando não se verifique continuamente, mas apenas, segundo os ciclos naturais, em épocas determinadas ou determináveis no ano.

2 — A definição das actividades sazonais será feita por meio de decreto-lei, sujeito a revisão anual, mediante consulta prévia às associações sindicais e patronais de grau superior e às restantes interessadas.

3 — A regulamentação do trabalho sazonal é feita, em cada sector de actividade ou empresa, por convenção colectiva.

Artigo 45.° Duração

1 — Nos contratos de duração determinada, o prazo será sempre certo, devendo ter duração previsível da necessidade objectiva que justificou a sua estipulação.

2 — O prazo pode ser prorrogado uma só vez, por acordo das partes, pelo tempo necessário para a conclusão do trabalho que justificou a sua estipulação.

3 — No caso da alínea a) do n.° 2 do artigo 3.° será estipulado um prazo correspondente à duração previsível do impedimento ou da ausência, podendo ser prorrogado nos termos do número anterior.

4 — Nas situações previstas na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° considera-se duração previsível a que, relativamente ao posto de trabalho, resulte do instrumento contratual, caderno de encargos ou plano de trabalhos da respectiva empreitada.

Artigo 46.°

Parecer prévio da organização representativa dos trabalhadores

A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas a parecer prévio da comissão de trabalhadores ou da sua organização sindical na empresa, devendo ser comunicada aos sindicatos respectivos.

Artigo 47.° Forma

1 — A estipulação de duração determinada e a sua prorrogação estão sujeitas à forma escrita, e

do respectivo documento, assinado por ambas as partes, constará obrigatoriamente o seguinte:

a) Descrição da situação justificativa da estipulação de duração determinada;

b) Identificação dos contraentes;

c) Categoria profissional ou função do trabalhador;

d) Remuneração;

é) Local de prestação do trabalho;

f) Data do início e do termo do contrato.

2 — Quando não seja respeitado o disposto no número anterior ou seja falsa a razão invocada para a estipulação de prazo, o contrato considerar--se-á celebrado por duração indeterminada.

3 — O documento será elaborado em triplicado, sendo um exemplar para o trabalhador, outro para a entidade patronal e o terceiro remetido à Inspecção do Trabalho.

Artigo 48.° Igualdade de tratamento

1 — Os trabalhadores contratados por tempo determinado têm os mesmos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores contratados por tempo indeterminado, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Sem prejuízo das disposições mais favoráveis constantes de convenção colectiva, o direito a férias, o respectivo subsídio e o 13.° mês são proporcionais a duração do contrato, à razão de dois dias e meio por cada mês ou fracção.

Artigo 49.° Cessação

1 — O contrato caduca no termo do prazo, desde que a entidade patronal comunique, por escrito, ao trabalhador, com a antecedência prevista no número seguinte, que a situação que determinou a sua celebração se não prolonga para além do referido prazo.

2 — A antecedência é proporcional à duração do contrato à razão de dois dias e meio por cada mês ou fracção, com o mínimo de oito dias.

3 — À cessação antecipada do contrato de duração determinada aplicam-se as normas gerais referentes à cessação do contrato de trabalho, salvo o disposto no número seguinte.

4 — A indemnização por despedimento sem justa causa, nos casos em que por ela opte o trabalhador, não pode ser inferior ao montante de remunerações que teria direito a receber até ao termo do prazo.

5 — No caso de rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, o aviso prévio será proporcional à duração do contrato, à razão de dois dias e meio por mês ou fracção, não podendo ultrapassar um mês.