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8 DE JULHO DE 1989

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Requerimento n.° 1107/V (2.a)-AC de 20 de Junho de 1989

Assunto: Integração do ensino de enfermagem no Ensino Superior Politécnico. Apresentado por: Deputado Jorge Lemos (PCP).

Um grupo de docentes de escolas de enfermagem contactou o Grupo Parlamentar do PCP no sentido de serem superadas «manifestas injustiças» que resultam da publicação do Decreto-Lei n.0 480/88, de 23 de Dezembro, que veio integrar o ensino de enfermagem no Sistema Educativo Nacional, ao nível do ensino superior politécnico.

De acordo com os signatários, importa relevar, entre outros, «o artigo 10.°, n.° 1, em que só é possibilitada a equivalência ao bacharelato ou licenciatura, aos enfermeiros que (para além das habilitações profissionais) tenham uma habilitação literária que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada suficiente para o acesso ao ensino superior.

Isto é, só terão a possibilidade de equivalência os enfermeiros que tenham como habilitação literária, o curso complementar dos liceus, o serviço cívico, o ano propedêutico ou o 12.° ano.

No artigo 10.°, n.° 2, contemplam-se as situações em que os requisitos do n.° 1, não são satisfeitas.

E aí, só se dá a possibilidade de equivalência ao grau de bacharel, mediante apreciação curricular, aos enfermeiros que não tenham a habilitação literária que ao tempo foi obtida, fosse considerada suficiente para o acesso ao ensino superior.

O que significa que os enfermeiros que não sejam possuidores dessa habilitação literária não podem aspirar ao grau de licenciado.

Ora, acontece que há docentes a quem falta essa habilitação literária.

No entanto, possuem outras habilitações, que não são contempladas, o que lhes possibilitou fazerem a carreira de ensino de enfermagem, alguns até ao topo.

Uma vez que, para ingressarem no curso de enfermagem complementar (ignorado o Decreto-Lei n.° 480/88), lhes era exigido um exame ad hoc, quando não possuíssem as tais habilitações suficientes para o acesso ao ensino superior.

Esse exame ad hoc era em tudo semelhante ao que é feito para o acesso ao ensino superior para maiores de 25 anos.

Esta habilitação é ignorada, o que nos parece uma situação de injusta discriminação.

Por outro lado, todo o trabalho feito pelos docentes enfermeiros ao longo de toda a carreira (enfermeiros-professores e enfermeiros-assistentes) é menosprezado.

Não é admissível que aos enfermeiros possuindo as habilitações exigidas para ascenderem aos graus mais elevados na carreira do ensino de enfermagem, sejam agora preteridas, mesmo ignoradas, para atribuição do grau de licenciatura.

Por outro lado, isto constitui uma desvalorização dos cursos até agora feitos no âmbito do Ministério da Saúde, assim como dos títulos que atribui.

Igualmente é ignorado todo o trabalho desenvolvido ao longo de muitos anos pelos docentes de enfermagem, nas escolas de enfermagem.

A manter-se o actual articulado do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 480/88, muitos dos actuais enfermeiros professores e assistentes, serão relegados para situações secundárias, uma vez que não poderão obter grau de licenciado.

Aliás, mantendo-se o já anteriormente contestado artigo 10.°, n.os 1 e 2, a enfermagem e os enfermeiros serão discriminados relativamente a situação idêntica ocorrida com a integração de outros cursos.

Desta forma, quando se pretende fazer a integração, imediatamente esta é posta em causa, porque pretende manter à margem os docentes, enfermeiros-professores e enfermeiros-assistentes.

O que, igualmente, põe em causa a manutenção da elevada qualidade de formação em enfermagem nas nossas escolas, por todos amplamente reconhecida.

Levando a uma grande insatisfação daqueles docentes, que sempre deram, o que de melhor têm à enfermagem.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação me sejam prestadas as seguintes informações:

a) Tenciona o Governo proceder à revisão do Decreto-Lei n.° 480/88, de 23 de Dezembro, designadamente do artigo 10.°, n.os 1 e 2, no sentido de contemplar as reivindicações apresentadas pelos docentes das escolas de enfermagem acima referidas?

Requerimento n.° 1108/V (2.a)-AC de 20 de Junho de 1989

Assunto: Situação profissional de funcionários administrativos e auxiliares da Escola Superior de Educação de Viseu.

Apresentado por: Deputados Jorge Lemos e José Manuel Mendes (PCP).

Um grupo de funcionários administrativos e auxiliares da Escola Superior de Educação de Viseu contactou o Grupo Parlamentar do PCP no sentido de expor a respectiva situação profissional, uma vez que não foram abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio.

De acordo com o decreto-lei citado, os funcionários transitaram dos quadros do pessoal administrativo e auxiliar da Escola do Magistério Primário de Viseu, com a mesma categoria, para o quadro da Escola Superior de Educação de Viseu.

Referem os signatários que:

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, artigo 47.°, n.° 1, foi extinta a categoria de chefe dos serviços administrativos e, em substituição, criada a de chefe de administração escolar, pelo que aos chefes de serviços administrativos deixou de lhes corresponder a letra H da tabela de vencimentos e passaram a vencer pela letra F, e ao abrigo do artigo 28.° deste decreto--lei a categoria de contínuo foi substituída pela de auxiliar de acção educativa com a mudança de letra que ultrapassa quatro letras na tabela de vencimentos.